Decisão Monocrática nº 50380449020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50380449020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003333753
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038044-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. Neoplasia maligna do reto - CID10 C20.9. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - BEVACIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO - CACON/UNACON. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - CONITEC/RENAME. LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO - ART. 64, § 4º, DO CPC.

I - não obstante a afetação da questão no e. STJ IAC nº 187.276/RS -; demonstrado o pressuposto do litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão da falta de registro do fármaco - Bevacizumabe - no Ministério da Saúde, e notadamente a especialidade oncológica, a indicar a responsabilidade da União para o fornecimento, através dos Centros de Alta Complexidade - CACONS -, consoante a novel jurisprudência no e. STF, na exegese do Tema 793 embargos de declaração no RE 855.178/SE, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115, DO CPC.

ASSIM, devida a inclusão da União no polo passivo

II - DE OUTRA PARTE, HAJA VISTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, E A ESTATURA DO BEM DA VIDA PERSEGUIDO - SAÚDE -, MANTIDOS DE FORMA PRECÁRIA OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM BASE NO ART. 64, §4º, DO CPC.

PRECEDENTES DO E. STF; TJRS E TRF.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILEIA TESSMANN BUBOLZ contra a decisão interlocutória - evento 7 - proferida nos autos de ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Por ação cominatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, postula a parte autora que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Lourenço do Sul, forneçam a medicação BEVACIZUMABE 25MG/ML, na dosagem de 235mg a cada 2 semanas.

Junta documentos.

Decido.

Há alguns anos o Supremo Tribunal Federal, em sede de jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que a responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária entre os entes federativos, de modo que o fornecimento de medicamentos e/ou insumos necessários à garantia da saúde do cidadão poderia ser exigido isoladamente ou em conjunto de qualquer deles, independentemente da competência administrativa para tanto (a qual serviria, a seu turno, para fins de ressarcimento do ente não competente junto ao ente competente).

Exemplos desse entendimento podem ser retirados dos seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 2) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 586995 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-01 PP-00073).

Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).

No entanto, mais recentemente, o próprio STF resolveu retomar a discussão a respeito dos contornos da responsabilidade solidária dos entes federativos, levando em conta mudanças legislativas ocorridas na Lei nº 8.080/90, bem como o crescimento vertiginoso da judicialização da saúde e os efeitos colaterais negativos que o puro e simples reconhecimento da solidariedade passiva entre os entes federativos acabou gerando (no caso, a exoneração de responsabilidade pelos entes competentes em detrimento dos demais entes que, instados judicialmente, acabavam financiando as políticas públicas de saúde daquele com seus recursos próprios, com dificuldade para seu ressarcimento).

Tal discussão, por sua vez, foi travada em sede dos ED no RE nº 855.178/SE, de relatoria para o acórdão do Min. Edson Fachin (d.j. 23.05.2019, d.p. 16.04.2020), no âmbito do qual, por maioria, a Suprema Corte brasileira resolveu, aprofundando a tese firmada em sede de repercussão geral, estabelecer termos mais claros acerca da solidariedade dos entes federativos em sede de fornecimento de medicamentos e insumos de saúde. Segue o teor da ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

O dispositivo do voto condutor do acórdão, de relatoria do Min. Luiz Edson Fachin, por sua vez, deixa ainda mais clara a interpretação que, segundo o STF e em sede de entendimento vinculante (pois firmado em repercussão geral), deve ser dado à solidariedade dos entes federativos na questão da prestação da saúde, nos seguintes termos:

"3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:

I) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

II) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas;

III) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

IV) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem...

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