Decisão Monocrática nº 50381135920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50381135920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001788537
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5038113-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROBERTO CARNIEL
EMENTA
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS: EXISTÊNCIA.
- Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
- Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública.
- Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com ROBERTO CARNIEL, deliberação que houve por bem deferir a tutela antecipada aos fins de determinar ao requerido que implante o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do requerente.
Sustenta o agravante não estar comprovada a incapacidade laborativa do segurado, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Diz que o atestado juntado aos autos não noticia inaptidão, mas apenas enuncia, genericamente, que a parte autora é portadora de enfermidade, pelo que não há de se falar em prova inequívoca da incapacidade. Defende que o agravado não apresentou prova capaz de sobrepor a presunção legal de veracidade do ato administrativo, motivo por que a antecipação concedida é deve ser revogada. Cita jurisprudência e requer, ao fim, o provimento deste recurso nos seus termos.
É o sucinto relatório.
Decido.
À concessão da tutela de urgência, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). [Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015]
No mesmo norte, aduz JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS quando discorrendo sobre a antecipação de tutela:
Reclama o caput do art. 273 do CPC que o juiz, para antecipar a tutela, disponha, nos autos, de prova inequívoca que alicerce seu convencimento sobre a...
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