Decisão Monocrática nº 50381508620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50381508620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001845881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038150-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL DE ARBITRAMENTO PROVISÓRIOS EM FAVOR DO EX-COMPANHEIRO, MANUTENÇÃO COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE E REPASSE DE MEAÇÃO CONCERNENTE A LOCATIVOS DE IMÓVEL ALEGADAMENTE COMUM.
1. A TUTELA DE URGÊNCIA TEM COMO PRESSUPOSTOS A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A URGÊNCIA DA MEDIDA.
2. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS, DEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
3. O FORNECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CARACTERIZA-SE COMO PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA, SOMENTE SENDO CABÍVEL SE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO EX-CONSORTE.
4. EM SOCIEDADE CONJUGAL DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL EM QUE AS PARTES ELEGERAM, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA, O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, PRESUMEM-SE EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO OS BENS ADQUIRIDOS INDIVIDUALMENTE PELOS CONSORTES E, BEM ASSIM, OS RESPECTIVOS FRUTOS CIVIS.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abrão R.C. (oitenta anos de idade), inconformado com decisão da 6ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre, nos autos de ação de dissolução de união estável cumulada com fixação de alimentos que moveu em face da agravada, Ana R.G.A. (sessenta e cinco anos de idade), a qual indeferiu pedidos de tutela de urgência consistentes na fixação de alimentos provisórios em favor do agravante e repasse de meação atinente a locatícios de imóvel comum.

Narrou o agravante que as partes mantiveram união estável por cerca de vinte e cinco anos, desde 08/08/1998, a qual foi objeto de escritura pública declaratória lavrada em 08/08/2005, em que elegeram o regime da separação de bens. Aduziu que, no interregno da relação, acumulou prejuízos financeiros que provocaram a perda de imóveis particulares seus. Asseverou que, em 03/04/2006, passou a perceber benefício de prestação continuada, no equivalente a 1 (um) salário mínimo, em razão de sua situação econômica e idade avançada. Referiu que a demandada, diversamente, amealhou patrimônio consistente em seis imóveis, três apartamentos e três boxes-garagens, além do imóvel comum, que, embora pertença a ambos, está na posse da agravada. Afirmou que era a recorrida quem provia o lar, acrescentando que ela percebe renda oriunda de locação de seus bens. Mencionou que figura como dependente da ex-companheira na declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física concernente ao exercício 2019 (ano-calendário 2018), assim como no plano de saúde da UNIMED. Explanou que, em razão da pandemia, foi passar alguns meses na casa de sua filha no litoral gaúcho, mas não houve rompimento da relação, tanto que voltou ao lar conjugal, quando passou a ser verbalmente agredido pela demandada, “sem poder dormir na cama e mesmo nos lençóis, gritando com ele o dia inteiro e determinando que ele teria até o final do mês (de novembro) para sair do imóvel do casal” (sic), o que ensejou registro de ocorrência policial em 04/11/2021. Comentou que possui três filhos, Márcia (quarenta e um anos), Daniel (quarenta anos) e Débora (quarenta e cinco anos), provenientes de relação anterior, mas nenhum o auxilia financeiramente. Explicou que após a saída do lar conjugal permaneceu alojado em um hostel, de 30/11/2021 a 03/12/2021, mas posteriormente foi internado na instituição Lar da Amizade, ao custo mensal de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Salientou que possui diversas doenças crônicas, como diabetes, depressão, hiperplasia de próstata e complicações daí decorrentes, necessitando de acompanhamento médico constante, assim como medicamentos. Destacou que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Juízo a quo não examinou o pleito antecipatório de tutela concernente à vedação de cancelamento do plano de saúde pela demandada. Ressaltou que a dependência econômica está demonstrada, motivo pelo qual é imprescindível a reforma da decisão vergastada. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que sejam arbitrados alimentos provisórios no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) e determinado à ré que o mantenha como dependente em seu plano de saúde, arcando com o valor das respectivas coparticipações e mensalidades, bem como seja a demandada compelida a repassar ao autor/agravante o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do locativo de imóvel situado à rua Vasco da Gama, nº 202/301.

Vieram os autos conclusos em 03/03/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.

A decisão recorrida foi assim vazada (evento 3):

[…]

Passando à análise dos pedidos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao requerente.

Entretanto, quanto ao repasse de 50% dos locativos...

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