Decisão Monocrática nº 50381660620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50381660620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003333458
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038166-06.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL

AGRAVADO: INBOL INDUSTRIAL DE BORRACHAS LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. execução fiscal. pessoa jurídica. pedido de redirecionamento contra os sócios e sucessão. inviabilidade, no caso concreto.

Caso dos autos em que deferido o redirecionamento contra dois sócios da empresa executada, diante da dissolução irregular, efetivada a citação de um deles e sobrevindo a informação de falecimento do outro, o exequente pugnou pelo redirecionamento contra somente um dos herdeiros.

nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão incumbe ao espólio. Todavia, em que pese o espólio detenha capacidade para ser parte, este ente não possui capacidade processual. Assim, deve ser representado em juízo pelo inventariante, quando já houver sido nomeado, ou por todos os herdeiros em conjunto.

para a execução ser direcionada à sucessão, há a necessidade de informar se há inventário aberto em nome do devedor, bem como indicar os nomes e endereços dos herdeiros. ônus que incumbe à exequente.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de INBOL INDUSTRIAL DE BORRACHAS LTDA., assim constou:

Cite-se a empresa executada na pessoa de seus sócios CARLOS ALBERTO DA SILVA JAQUES e ESPÓLIO DE LUCINDO ROSA DE MOURA.

Ressalto ao exequente que eventual pedido de redirecionamento da execução aos sócios da devedora deve ser manejado de forma adequada.

Sustenta que a decisão desconsiderou despacho anterior que determinou a citação dos sócios da executada em face do primeiro pedido de redirecionamento feito nos autos. Afirma que os pedidos de redirecionamento obedeceram a forma legal. Requer a reforma da decisão para que seja deferido o redirecionamento da execução, para prosseguimento da citação dos sócios responsáveis.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Primeiramente, há questão de ordem a ser dirimida no feito.

Vê-se, dos autos, que a execução fiscal fora ajuizada, originariamente, em face de INBOL INDUSTRIAL DE BORRACHAS LTDA. para a cobrança de dívidas relativas a IPTU e TCL. Procedidos aos atos citatórios e frustrados, sobreveio informação do Município acerca da dissolução irregular da sociedade empresária, requerendo, assim o redirecionamento do feito executivo contra os sócios CARLOS ALBERTO DA SILVA JAQUES e LUCIANO ROSA DE MOURA (fls. 28-29 - evento 3, PROCJUDIC1 ).

O despacho judicial se deu nos seguintes termos:

Deferida a citação por carta AR, o Sócio Carlos Alberto fora devidamente citado (fl. 36), retornando o AR do sócio Luciano, com a informação "falecido" (fl. 38).

Diante da informação, o Município exequente requereu a suspensão da execução para fins de localizar a certidão de óbito de Luciano, que restou deferida pelo juízo de origem.

Juntada a certidão de óbito que atesta o falecimento do sócio Luciano, verifica-se a existência de cinco herdeiros, quais sejam: Dariene, Luciana, Márcia e Márcio. Vejamos:

Na petição da fl. 11 ( evento 3, PROCJUDIC2 ), o Município requereu a inclusão no polo passivo de MÁRCIO DE MOURA, requerendo a sua citação/intimação, para que informe os nomes completos e endereços dos demais herdeiros, bem ainda, a inclusão no polo passivo de CARLOS ALBERTO DA SILVA.

Digitalizados os autos físicos, passando a tramitar no sistema EPROC2G, sobreveio nova petição do município, requerendo a apreciação do pedido supra ( evento 9, PET1 ), sobrevindo, então, a decisão agravada.

Pois bem.

É importante destacar, ab initio, que a decisão recorrida destoa do perpasso processual, ao passo que determina a citação da empresa executada na pessoa de seus sócios, quando demonstrado nos autos a dissolução irregular, inclusive com o deferimento redirecionamento aos sócios.

Já, a questão versada no presente agravo diz respeito, especificamente, quanto à possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.

Sob tal aspecto, descabido também é o pedido do exequente para a inclusão no polo passivo do sócio CARLOS ALBERTO DA SILVA JAQUES, porquanto, conforme já explicitado, fora deferido o...

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