Decisão Monocrática nº 50381898320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50381898320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001790274
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038189-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C, PARTILHA DE BENS, NOME, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS COM PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS AO EMPREGADOR DO GENITOR PELA PRÓPRIA PARTE DEMANDANTE/AGRAVANTE. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Não cabe a agravo de instrumento contra decisão que determina que o encaminhamento de ofícios ao empregador do genitor seja providenciado pela própria parte demandante/agravante, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, em tais pontos não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS.

FILHOS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar para os dois filhos menores foi estabelecida em 30% do salário mínimo nacional, percentual adequado, em consonância com o parâmetro adotado em casos análogos, diante da falta de provas suficientes das possibilidades do réu.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PÂMELA CHAKIRA C. L. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 3 do processo originário, "ação de divórcio direto litigioso c/c, partilha de bens, nome, guarda, visitas e alimentos com pedido de guarda e alimentos provisórios" que move contra EZEQUIEL DE V. S. em favor dos filhos Joaquim L. S., nascido em 25/03/2019 (fl. 01 do documento 5 do Evento 1), e Benício L. S., nascido em 08/04/2021 (fl. 02 do documento 5 do Evento 1), a qual, dentre outras determinações, (i) deferiu a guarda provisória dos infantes à genitora; (ii) fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo; (iii) deferiu a gratuidade judiciária, excetando a remuneração dos conciliadores/mediadores; e (iv) determinou que a parte interessada/credora providencie o encaminhamento do ofício diretamente ao empregador do genitor, com a finalidade de que o empregador providencie o desconto de 30% do salário mínimo, diretamente da folha de pagamento e deposite mensalmente em conta bancária de propriedade da requerente; decisão lançada nos seguintes termos:

"(...)

3.- Da justiça gratuita:

Ante os documentos acostados ao feito, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora, salvo em relação a eventuais honorários de conciliadores e mediadores.

4.- Da tutela provisória:

Para que seja viável a concessão da medida, exigível da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A dicção trazida pelo novo dispositivo afasta a exigência da prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a enumeração das causas geradoras do perigo na demora no processo, o que não significa dizer, no entanto, que a parte está dispensada de demonstração dos já conhecidos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, preservados pelo legislador que, no entanto, alcançou maior flexibilidade ao exame do pedido pelo Magistrado.

Pontuada a questão, passo ao exame do quanto postulado.

4.1. Da guarda:

Estando as crianças sob os cuidados da mãe e não havendo nenhum indício de que ocorra situação de risco, viável a concessão de guarda provisória, a fim de regularizar a situação de fato, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei n. 8.069/90.

4.2. Dos alimentos

Postula a autora que sejam fixados alimentos à razão da remuneração do requerido.

Entretanto, inexistindo quaisquer comprovação de renda formal do requerido, somada a presunção da necessidade dos alimentos, ante a idade da criança, torna imperiosa a fixação de alimentos provisórios, entretanto na proporção equivalente a 30% do salário mínimo, a ser adimplido diretamente na conta fornecida pela genitora, face a ausência de critérios objetivos da possibilidade de do devedor.

(...)

9. Ofício ao empregador:

Havendo comprovação de que o réu esteja formalmente empregado, viável o deferimento de ofício ao empregador, para que proceda o desconto, fulcro no art. 529, do CPC.

DO DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO:

Confiro força de mandado judicial e ofício a presente decisão para que a parte interessada/credora encaminhe-a diretamente ao empregador do genitor, qual seja, Dream Fitness, endereço na Rua São João, 255, Santa Fe, Sapiranga - RS, CEP 93806-068, COM A FINALIDADE DE QUE o empregador providencie o desconto de 30% do salário mínimo, diretamente da folha de pagamento de EZEQUIEL DE V. S. e deposite mensalmente em conta bancária de propriedade da requerente (doc 06 / ev 01).

Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar o e-mail e telefone das partes e testemunhas, para viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual.

Cite(m)-se.

Intime(m)-se.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, o réu possui vínculo laboral formal, junto a empresa Dream Fitness, devendo ser modificada a base de cálculo dos alimentos provisórios, para que passem a ser de 35% sobre os rendimentos líquidos do réu (lembrando que o valor destina-se a 02 filhos, um deles com doença respiratória, conforme diversos laudos e receituários médicos anexados à inicial), inclusive sobre o 13º salário, gratificações, horas extras e 1/3 de férias e, apenas subsidiariamente, em caso de desemprego, seja a obrigação fixada sobre o salário-mínimo nacional, nos termos da conclusão nº 47 do Centro de Estudos do TJRS.

Merece reforma a decisão agravada também na parte em que atribuiu a si mesmo a força de ofício e mandado, determinando que a parte promova o seu encaminhamento para o órgão destinatário, a fim de que sejam procedidos os descontos dos alimentos diretamente da folha de pagamento do demandado, o que contraria o art. 152 do CPC.

A efetivação de ordens judiciais por meio de encaminhamento de ofícios e mandados judiciais é atribuição expressa de auxiliares da justiça, de modo que a decisão hostilizada vai de encontro à expressa previsão legal, na medida em que atribui à parte processual, representada pela Defensoria Pública, incumbência própria de Escrivão ou Chefe de Secretaria, violando o art. 19 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS.

A decisão hostilizada importa na “inversão tumultuária de atos e fórmulas legais”, para utilizar a expressão do art. 195 do COJE, sendo impositivo o acolhimento do presente pedido de correição parcial, a fim de que seja revisto o ato impugnado, com a determinação de expedição de ofícios e mandados judiciais diretamente pelo Poder Judiciário.

Colaciona precedente que entende em amparo à sua tese.

O CPC/15 reconhece a importância da atuação da DPE na ordem constitucional vigente, permitindo-lhe o uso da máquina do Poder Judiciário para o cumprimento de diversas diligências na defesa do interesse de seus assistidos.

Na mesma linha, o CPC concede tratamento diferenciado aos beneficiários da gratuidade de justiça, estendendo-lhes a possibilidade de valer-se do aparato do Judiciário em situações em que, não sendo beneficiários, seria-lhes exigida a realização da diligência por seus próprios meios, o que se verifica pela possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme os arts. 98, caput e inciso VII, e 524, caput, e §2º, ambos do CPC.

Diversamente, o despacho atacado, ao conferir ônus processual à parte beneficiária da gratuidade de justiça e representada pela Defensoria Pública, obstaculiza a garantia constitucional acima apontada, razão pela qual é de rigor o recebimento e acolhimento da presente correição parcial, a fim de que seja revisto o ato impugnado, com a determinação de encaminhamento de ofícios e mandados judiciais diretamente pelo Poder Judiciário.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que (i) sejam majorados os alimentos provisórios, fixando-os no patamar de 35% sobre o valor dos rendimentos líquidos do agravado caso esteja empregado, incidindo este percentual, inclusive, sobre 13º salário, horas extras e terço constitucional de férias, ou, subsidiariamente, 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional em caso de desemprego; e (ii) seja determinar a expedição de ofício ao empregador pela serventia do Poder Judiciário para desconto dos alimentos diretamente da folha de...

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