Decisão Monocrática nº 50384779420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 04-03-2023

Data de Julgamento04 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50384779420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003386786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038477-94.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

AGRAVANTE: ELIZETE PEREZ NUNES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, A QUAL DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO E ANALISADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME ARTIGO 64, §1º, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIZETE PEREZ NUNES, inconformada com a decisão proferida pela eminente Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento, Dra. Carla Barros Siqueira Palhares (Evento 3, origem), na ação declaratória cumulada com cobrança que move contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, nos seguintes termos:

Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, pretendendo a parte autora receber diferenças nos vencimentos referentes ao piso nacional do magistério ajuizada em desfavor do Município de Santana do Livramento.

É, pois, caso de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Senão vejamos.

Segundo o art. 2º da Lei nº 12.153/09 e a Resolução nº 837/10 – COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada com base no valor atribuído pela parte Autora à causa, além da natureza da parte ré.

Então, afere-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas comarcas do Estado através do critério relativo ao valor atribuído à causa, tendo como limite 60 salários mínimos para os municípios, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/09.

E, diga-se, a competência do Juizado Especial e da Turma Recursal da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante se denota do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.

Considerando, pois, que à presente causa atribuiu-se valor inferior a 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), bem como que no presente caso não se apresentou qualquer caso de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009) verifica-se que estão presentes todos os pressupostos de atração da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Imprescindível registrar, inclusive, que os arts. 2º da Resolução nº 887/2011 e o 2º da Lei nº 12.153/09 são claros quanto à fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao disporem que lhe compete o julgamento das ações de interesse do Município até o valor de 60 salários mínimos.

O valor da causa é o critério definidor da competência absoluta no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública na esfera estadual.

ANTE O EXPOSTO, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, forte nos art. 2º da Resolução nº 887/2011 e nos arts. 2º, §4º, 24 e 27, todos da Lei nº 12.153/2009, assim como na Resolução nº 925/12 do COMAG.

Intimem-se.

Sustenta a agravante, em síntese, que já é pacífico o entendimento da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar e julgar ações do Piso Nacional do Magistério, uma vez que são causas complexas e que exigem um acervo probatório elaborado, bem como cálculos realizados por peritos contábeis.

Postula o benefício da gratuidade da justiça, requerendo, a final, o provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Em decisão constante do Evento 4 recebi o recurso no efeito devolutivo, notadamente porque não postulado efeito suspensivo; e deferi o benefício da gratuidade da justiça para apreciação deste agravo de instrumento.

Apresentadas contrarrazões (Evento 9).

Com o parecer da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Suzana S. da Silva, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Evento 13), vieram-me os autos conclusos para julgamento.

2. Decido.

Por força do disposto no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator do recurso exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

Primeiramente, registre-se que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema, seja no STF, no STJ ou neste Tribunal.

Além disso, a Súmula 568 do STJ estabelece que poderá o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses em que haja entendimento dominante acerca da temática discutida:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Levando em consideração essas premissas, verifica-se que o presente recurso encontra-se enquadrado nessas hipóteses, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático, o que passo a fazer.

A r. decisão agravada determinou a redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

Com efeito, ao compulsar os autos originários verifico que foi dado o valor da causa o de alçada (Evento 1, fl. 11, origem).

Dessa forma, deve ser reconhecida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos...

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