Decisão Monocrática nº 50385169120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 20-02-2023

Data de Julgamento20 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50385169120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003341331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038516-91.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: MARLI TEREZINHA SIMOES MACHADO DUARTE

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.
2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MARLI TEREZINHA SIMOES MACHADO DUARTE interpõe agravo de instrumento em face da decisão (evento 8 dos autos de origem) que manteve a decisão que declinou a competência da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, proferida nos autos da demanda que move em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de analisar pedido da parte autora de reconsideração da decisão que declinou a competência da vara cível para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento da complexidade da causa e necessidade de prova pericial.

A parte autora entende pela inviabilidade do trâmite em juizado especializado e traz julgados do TJRS em consonância com seu entendimento.

No entanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública tem como seu marco de competência absoluta o valor da causa em 60 salários mínimos, em inteligência ao art.2º, §4º, da Lei 12.153/09.

A complexidade da causa e as provas necessárias para a instrução do feito não são motivo para afastar a competência absoluta.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.2. Distribuída a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50008060520208210093, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-10-2022)

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010110658, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 18-10-2022)

Diante do exposto, mantenho a decisão que declinou a competência da ação para o juizado especializado da Fazenda Pública.

Intime-se.

Decorrido o prazo, proceda-se a redistribuição do feito.

Dil.legais.

Em suas razões, inicialmente, postula a concessão da AJG. No mérito, alega que compete ao juizado especial julgar ações com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, mas que, nas causas referentes ao Piso Nacional do Magistério, é pacífico o entendimento da incompetência dos juizados especiais para o seu julgamento, uma vez que são causas complexas e que exigem um acervo probatório elaborado, bem como de cálculos realizados por peritos contábeis.

Diz que a demanda exigirá prova técnica, o que afronta o art. 3º da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente, a teor do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2. Inicialmente, defiro AJG à agravante, somente para fins recursais, considerando o contracheque juntado ao Evento 1, CHEQ6, autos de origem, que comprova sua hipossuficiência.

Compulsados os autos, verifica-se que à ação foi dado o valor de alçada (Evento 1, INIC1, autos de origem) e foi ajuizada depois da instalação do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Rio Grande.

Na Comarca de Porto Alegre, a Res. nº 837/2010-COMAG determinou a transformação da 9ª Vara da Fazenda Pública em dois Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a instalação do primeiro deles em 23/06/2010:

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 04-05-10 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-10/000611-3),
RESOLVE:
ART. 1º TRANSFORMAR A 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, COMPOSTA DE DOIS JUIZADOS, EM DOIS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

§ 1º EM DE 23-06-10, SERÁ INSTALADO UM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA LIMITADA À MATÉRIA DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL CORRESPONDE A ATÉ 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO ESTADO, COM OBSERV NCIA DO ESTABELECIDO NO ART. 2º, § 1º E INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 E EXCETUADAS AS MATÉRIAS JÁ ATENDIDAS PELAS DEMAIS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

No interior do Estado, por meio da Res. nº 901/2012-COMAG, determinou-se a instalação do JEFAZ, de forma imediata, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria e, como projeto-piloto por 90 dias, nas Comarcas de Alvorada, Camaquã, Erechim, Farroupilha, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Lajeado, Salto do Jacuí, Santa Rosa e São Borja:

ART. 1º DETERMINAR A INSTALAÇÃO IMEDIATA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTOS NAS VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM FAZENDA PÚBLICA DAS COMARCAS DE CAXIAS DO SUL, PASSO FUNDO, PELOTAS E SANTA MARIA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 14 E 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.
ART. 2º NA MODALIDADE DE PROJETO-PILOTO, FICA AUTORIZADA, EM CARÁTER EXPERIMENTAL, PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS, A CONTAR DE 12-03-12, A INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DAS COMARCAS DE ALVORADA, CAMAQUÃ, ERECHIM, FARROUPILHA, GETÚLIO VARGAS, LAGOA VERMELHA, LAJEADO, SALTO DO JACUÍ, SANTA ROSA E SÃO BORJA.

Por fim, em 14/09/2012, foi autorizada a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas do Estado, de acordo com a Res. nº 925/2012-COMAG:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS...

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