Decisão Monocrática nº 50386721620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-03-2022
Data de Julgamento | 04 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50386721620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001792853
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5038672-16.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: FAUSTO MAXIMILIANO DA COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO estadual INATIVO - DOENÇA INCAPACITANTE. brigada militar. IMPOSTO DE RENDA. descontos e retenção na fonte. isenção - ART. 6º, XIV , DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART. 19, I, ALÍNEAs a e B, DO RITJRS.
tendo em vista a matéria debatida na presente ação,e no direito do agravante à isenção do imposto de renda na fonte arrecadara; bem como na repetição de indébito correspondente, haja vista a reforma em razão de doença incapacitante, com base no art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88, indicada a competência de uma das Câmaras integrantes dos c. 1º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal para o julgamento do presente recurso, consoante a disciplina do art. 19, I, alíneas a e b, do Regimento Interno deste TJRS.
Competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAUSTO MAXIMILIANO DA COSTA contra decisão interlocutória - evento 9 da origem -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os termos da decisão hostilizada:
"(...)
Como se sabe, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não pressupõe a miserabilidade do beneficiário, bastando que a parte não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ainda, consoante o entendimento jurisprudencial, o parâmetro utilizado para a aferição da condição de necessitado é o rendimento mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
A respeito, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AJG. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO A PARTE REQUERENTE COMPROVA POSSUIR RENDIMENTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50239715020228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 14-02-2022).
Deste modo, com base no documento anexado ao Evento 7 - CHEQ2, verifica-se que o autor não se enquadra na condição de necessitada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Intime-se, pois, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes, pena de cancelamento da distribuição do feito, forte no art. 290 do CPC.
Dil. legais.
(...)"
(grifos no original)
Nas razões, o agravante, servidor público inativo, defende o direito ao benefício da Gratuidade Judiciária, haja vista a percepção de proventos inferior a cinco salários mínimos; a revelar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, com base nos arts. 20 e 40 da Lei Federal nº 1.060/50.
Requer o deferimento da medida liminar, para fins da concessão da Gratuidade da Justiça; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside no direito do agravante, servidor público inativo da Brigada Militar, ao benefício da Gratuidade Judiciária, haja vista o recebimento de proventos inferior a cinco salários mínimos; a revelar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, com base nos arts. 20 e 40 da Lei Federal nº 1.060/50.
Contudo, questão prejudicial obsta o julgamento do presente recurso neste Órgão Fracionário, em razão da competência das e. Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal, para o julgamento da presente ação, senão vejamos.
Dos elementos dos autos, denota-se a pretensão inicial do agravante1, de declaração de isenção do Imposto de Renda – IF –, e a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na repetição dos valores correspondentes aos descontos e retenções havidas, haja vista a reforma em razão de portador de doença incapacitante – miocardiopatia dilatada e hipertensão severa (CID10 I50) -, com base no art. 6º, XIV , da Lei nº 7.713/882
No ponto, o Regimento Interno deste TJRS:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):
a) direito tributário;
b) direito previdenciário (público);
c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica.
II - às Câmaras integrantes do 2o Grupo Cível (3ª e 4a Câmaras Cíveis):
a) servidor público;
b) concurso público;
c) ensino público;
d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.
(...)
(grifei)
E a posição da 1ª Vice-Presidência deste TJRS:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO TRIBUTÁRIO”.
Tratando-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora postula pela devolução dos valores descontados indevidamente de seu precatório, obtido em demanda contra o Estado, a título de imposto de renda, sustentando o caráter indenizatório da verba recebida, o feito se enquadra na subclasse “Direito Tributário” de competência para julgamento das Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis, forte no art. 18, I, ‘a’ do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70068418326, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-10-2016)
(grifei)
E a posição das Câmaras separadas do 2º Grupo Cível e da c. 25ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INVALIDEZ - DOENÇA INCAPACITANTE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 19, I, ALÍNEA B, DO RITJRS.
Evidenciada a incompetência deste Órgão fracionário para o julgamento da presente ação, tendo em vista a causa de pedir residente no direito à isenção ido Imposto de Renda – IF – e da contribuição previdenciária, cumulada com repetição, em razão de doença incapacitante, com base no art. 6°, XIV, da Lei Federal n° 7.713/88. Nesse sentido, a competência para o julgamento do presente recurso, de uma das Câmaras integrantes dos c. 1° e 11°, Grupos Cíveis, consoante a disciplina do art. 19, I, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes deste TJRS. Competência declinada.(Apelação Cível, Nº 70084102847, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 10-06-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança que objetiva a restituição de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, indevidamente descontados, é matéria de competência das Câmaras que integram o 1º e o 11º Grupos Cíveis conforme o disposto no art. 11, I, “a”, da Resolução 1/98. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento, Nº 70078617230, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 01-08-2018)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA INTERNA.
1. A pretensão vertida pelo impetrante, na ação mandamental subjacente ao presente recurso, diz respeito à isenção do desconto de imposto de renda sobre os seus proventos de inatividade, tendo em vista a aposentadoria por invalidez, com base no dignóstico de cardiopatia isquêmica grave, não se inserindo, portanto, dentre as hipóteses previstas na Resolução nº 01/98 desta Corte, que fixou a competência de julgamento desta 4ª Câmara Cível. 2. Competência recursal de uma das Câmaras integrantes dos 1º e 11º Grupos Cíveis desta Corte, nos termos do artigo 11, inciso I, letra "a", daquela Resolução. COMPETÊNCIA...
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