Decisão Monocrática nº 50386748320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 08-03-2022
Data de Julgamento | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50386748320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001787008
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5038674-83.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
AGRAVANTE: MAURO CUNHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PREMIO COMERCIO DE MAQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS ELETRONICOS LTDA
EMENTA
agravo de instrumento. direito privado não especificado. cumprimento de sentença. ação de desconstituição de débito. caso concreto. matéria de fato. utilização do sistema censec pelo juízo de origem. possibilidade. efetividade da prestação jurisdicional que deve ser observada. precedentes jurisprudenciais. reforma da decisão recorrida. agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO CUNHA DE OLIVEIRA, em sede de cumprimento de sentença em Ação de desconstituição de cobrança movida em desfavor do ora recorrido, PREMIO COMERCIO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS ELETRONICOS LTDA., em face da decisão (ev. 11 do processo de origem) que indeferiu pedido de consulta ao CENSEC, em nome da parte recorrida, visando a satisfação do crédito dos autos.
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento recursal. Aduz que diante da dificuldade encontrada pelo agravante para ter seu crédito satisfeito e, tendo em vista que o objetivo da ação de execução é a satisfação do crédito através de vias judiciais, tem-se como medida possível e adequada a consulta à CENSEC pelo juízo ''a quo''. Ao final, pugna pelo provimento recursal.
É o relatório.
2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que tramita perante o juízo ''a quo'', mas, pretende a parte recorrente, exequente no processo de origem, a obtenção de provimento judicial que determine a realização de consulta ao CENSEC, pelo juízo singular, em nome da parte executada, visando a tentativa de satisfação de seu crédito.
No caso concreto, conforme os elementos constantes dos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores em nome da parte executada ao longo do cumprimento de sentença, as quais restaram infrutíferas.
Na espécie, entendo que a controvérsia...
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