Decisão Monocrática nº 50386809020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50386809020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001787327
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5038680-90.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.
Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.
Ausente demonstração dos pressupostos para o deferimento da benesse, impossibilitando-se a análise da necessidade, não é possível a concessão da AJG requerida.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, diante da decisão monocrática proferida nos seguintes termos (evento 13):
Não tendo a autora juntado a declaração de renda, conforme despacho do evento 07, INDEFIRO a AJG.
Intime-se, devendo recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte no art. 290, do NCPC.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos.
Não comprovado o pagamento das custas, cancele-se a distribuição, com base no art. 290, do NCPC.
Em suas razões, alega, em suma, que anexou aos autos documentação suficiente para a concessão da AJG, tendo juntado carteira de trabalho e previdência social, em branco, sendo que não está trabalhando, não exercendo nenhuma atividade econômica; declaração de pobreza, assinada a próprio punho pela agravante, presumindo que a mesma não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e, além disso, a agravante anexa declaração do escritório de contabilidade, o que comprova que efetivamente a agravante está desobrigada da apresentação da declaração de imposto de renda pessoa física, deixando claro que a agravante não possui rendimentos para arcar com as custas do processo.
Argumenta que o estado de miserabilidade não é o único parâmetro para julgar a necessidade da AJG, cabe cada caso ser julgado dentro de sua particularidade. Colaciona jurisprudência.
Diante do exposto, requer a) que seja concedida a gratuidade judiciaria em grau de recurso, dispensando o recolhimento do preparo, conforme determina o art. 99, §7º, cpc; b) que seja reformada por essa colenda câmara a decisão agravada, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, deixo de conhecer de documentação anexada aos autos somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
O presente agrav...
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