Decisão Monocrática nº 50386809020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50386809020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001787327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038680-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Ausente demonstração dos pressupostos para o deferimento da benesse, impossibilitando-se a análise da necessidade, não é possível a concessão da AJG requerida.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, diante da decisão monocrática proferida nos seguintes termos (evento 13):

Não tendo a autora juntado a declaração de renda, conforme despacho do evento 07, INDEFIRO a AJG.

Intime-se, devendo recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte no art. 290, do NCPC.

No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos.

Não comprovado o pagamento das custas, cancele-se a distribuição, com base no art. 290, do NCPC.

Em suas razões, alega, em suma, que anexou aos autos documentação suficiente para a concessão da AJG, tendo juntado carteira de trabalho e previdência social, em branco, sendo que não está trabalhando, não exercendo nenhuma atividade econômica; declaração de pobreza, assinada a próprio punho pela agravante, presumindo que a mesma não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e, além disso, a agravante anexa declaração do escritório de contabilidade, o que comprova que efetivamente a agravante está desobrigada da apresentação da declaração de imposto de renda pessoa física, deixando claro que a agravante não possui rendimentos para arcar com as custas do processo.

Argumenta que o estado de miserabilidade não é o único parâmetro para julgar a necessidade da AJG, cabe cada caso ser julgado dentro de sua particularidade. Colaciona jurisprudência.

Diante do exposto, requer a) que seja concedida a gratuidade judiciaria em grau de recurso, dispensando o recolhimento do preparo, conforme determina o art. 99, §7º, cpc; b) que seja reformada por essa colenda câmara a decisão agravada, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de conhecer de documentação anexada aos autos somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

O presente agrav...

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