Decisão Monocrática nº 50388254920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50388254920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001789627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5038825-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRA DO SUL

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE. AUTOR (menor). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Não sendo demanda relacionada à incapacidade proveniente de interdição judicial, a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda. Precedentes.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL em face do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da mesma Comarca.

Alega o Juízo suscitante, em síntese, que a pretensão inicial abarca discussão sobre plano de saúde, de modo que a competência, inclusive levando-se em conta o valor dado à causa, é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cita julgado. Requer o acolhimento do conflito de competência.

É o breve relatório.

Como é sabido, o art. 5º, da Lei nº 12.153/2009 determina que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”

Não há, no citado dispositivo, qualquer regra que excepcione a presença de crianças e adolescentes no polo da relação processual.

Quanto ao ponto, inclusive, já consignou esse órgão fracionário o descabimento de uma interpretação excludente, como consignado pelo eminente Des. Irineu Mariani em recente julgado1:

"Hermeneuticamente, a exceção, seja para acrescer direito não previsto na regra, seja para suprimir direito nela previsto, deve ser expressa. A regra admite interpretação lato sensu, analógica e aplicação subsidiária na sua omissão. Já a exceção deve ser interpretada stricto sensu, não admite interpretação por analogia nem aplicação subsidiária."

Por sua vez, o art. 148, IV, do ECA, o qual estabelece a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processamento de “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente”, não prevalece sobre a especialidade do Juizado Especial da Fazenda Pública porque em relação a esta a competência é absoluta.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.

1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 27 da Lei 12.153/09, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das...

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