Decisão Monocrática nº 50388878920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50388878920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001959591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038887-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: SILVANE FERREIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANOAS

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CANOAS. EDITAL Nº 89/2019. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO BÁSICA TORNADA SEM EFEITO. ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC. A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida.
2. Na hipótese em tela, não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois a desconstituição do ato de nomeação da candidata agravante está lastreada no Decreto Municipal de declaração de calamidade pública, não se verificando, neste exame prévio de cognição, sua irregularidade, tampouco a preterição aventada pela recorrente. Poder/dever de autotutela assegurado à administração, a teor do verbete nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a imediata nomeação e posse esbarra no óbice legal disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, aplicáveis ao caso por força do art. 1.059 do CPC, que veda a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
4. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANE FERREIRA, porquanto inconformada com a decisão (3.1) que indeferiu a medida liminar postulada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

Nas suas razões, após uma sinopse processual, repisou a parte agravante os argumentos declinados no writ. Asseverou que os fundamentos da decisão hostilizada não merecem prosperar, que o atual estado pandêmico decorrente da SARS-CoV-2 (COVID-19) não se aplica ao caso, sobretudo pelas nomeações levadas a efeito pela administração, para o mesmo cargo, de candidatos que restaram classificados em posição posterior à da agravante no respectivo certame. Questionou o Decreto-Canoas nº 35/2021, apregoando que o ato normativo pode inviabilizar a sua nomeação, mas não inviabilizou a nomeação e posse de outros que teriam sido aprovados em classificação posterior à sua. Afastou o fundamento consignado pelo juízo a quo no sentido de ausência de certeza quanto à data do ato impugnado. Lembrou que o Decreto-Canoas nº 88/2013 estabelece o prazo máximo de 30 dias para a tramitação completa do expediente administrativo, limite esse não observado pela administração municipal, haja vista falta de decisão final no expediente nº 00062146/2021-1. Reiterou os atos praticados pela municipalidade e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o efeito de ter a sua restabelecida ou, alternativamente, que seja reservada a sua vaga no cargo para o qual obteve a aprovação. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática para negar provimento do agravo de instrumento, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

No caso devolvido ao exame, reside a controvérsia sobre o direito da parte agravante à posse no cargo de Técnico em Educação Básica, realizado por meio de Secretaria Municipal de Canoas/RS, após ter sido aprovada em 123º lugar.

Na sistemática do atual diploma processual, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, traduzida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Essa compreensão, inclusive, é extraída do magistério de Cassio Scarpinella Bueno1:

[...] o efeito suspensivo nada mais é que uma antecipação da pretensão recursal, pois o que almeja o agravante é a reforma ou a cassação da decisão agravada. O que, concedido, representará uma tutela constitutiva negativa em...

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