Decisão Monocrática nº 50389013920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-02-2023

Data de Julgamento20 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50389013920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038901-39.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ORIOVALDO CORREA DA SILVA

AGRAVADO: KARINA VARGAS DA SILVA

AGRAVADO: LUCIANE VARGAS PAZ

AGRAVADO: SILVIA MARIA DA SILVA DELA VECHIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS, DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA, NO ART. 1.015 DO CPC.
NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, PORÉM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO".
IN CASU, A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MITIGAR A RESPECTIVA TAXATIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORIOVALDO CORREA DA SILVA contra decisão que indeferiu a pretensão de produção de prova pericial (perícia médica) nos autos da ação de demarcação e divisão de terras rurais em que contende com KARINA VARGAS DA SILVA, LUCIANE VARGAS PAZ e SILVIA MARIA DA SILVA DELA VECHIO, in verbis (Evento 42):

Vistos etc.

1) O autor apresentou embargos declaratórios, por intermédio dos quais arguiu a existência de omissão em relação ao pedido de que oficial de justiça se dirija até o local objeto da lide e faça o levantamento de bens de propriedade do autor. Ainda, salienta omissão em relação ao pedido de designação de que corretor de imóveis compareça no local e em relação ao pedido de realização de perícia por médico psiquiatra (evento 33).

Decido.

Recebo os embargos, visto que tempestivos e, no mérito, acolho-os apenas para complementar a decisão proferida no evento 27, considerando-se que não houve manifestação do juízo quanto aos pontos.

No que toca ao pedido de nomeação de corretor de imóveis e designação de oficial de justiça para que compareçam até o local objeto da lide, necessário maiores esclarecimentos da parte quanto a efetiva necessidade de referidas diligências no deslinde do presente feito, considerando-se, inclusive, a prova perícia já designada.

No que toca ao pedido de nomeação de perito médico psiquiatra, sinala-se ser caso de indeferimento, tendo em vista a natureza da presente ação que se limite em verificar a possibilidade de divisão do bem de propriedade comum das partes.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, apenas para complementar a decisão proferida no evento 27, nos termos da fundamentação supra, para fins de indeferir o pedido de produção de prova pericial a ser realizada por médico psiquiatra e para fins de determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) esclareça, de forma detalhada, o que pretende demonstrar com a nomeação de corretor de imóveis e com o comparecimento de oficial de justiça no local, considerando-se, ainda, a nomeação de perito engenheiro agrônomo, sob pena de indeferimento das postulações.

2) Outrossim, antes de se determinar ao Cartório que proceda à intimação do perito, dê-se vista das petições apresentadas nos eventos 35 e 41 à parte postulante.

Após, retorne o feito concluso para análise quanto ao prosseguimento.

Dil.legais.

Em razões sustenta, sucintamente, que necessita da realização de perícia por médico psiquiatra, a fim de comprovar as alegações constantes na inicial, não existindo outra forma além desta para provar o dano moral por conta do transtorno emocional gerado no autor.

Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Consoante breve relato supra, pretende a parte agravante a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares, que, ao acolher embargos opostos pelo autor em face de decisão que deferiu a realização de prova pericial, por engenheiro agrônomo, sanou omissão com relação ao pedido de produção de perícia médica, indeferindo-o.

Essa matéria, porém, não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
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