Decisão Monocrática nº 50389091620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50389091620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003339019
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038909-16.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão referente ao pedido de prova testemunhal realizado pela parte autora, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

O pronunciamento do juízo de origem que designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas é decisão irrecorrível por diverso fundamento: trata-se de decisão que tem natureza processual de despacho de mero expediente.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Ademais, a decisão hostilizada se limitou a designar audiência, não enfrentando as alegações da parte Requerente em torno da suspeição/impedimento das testemunhas arroladas pelo Requerido, não se podendo conhecer de pedido que não foi analisado na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.

E, ainda que se tratasse de decisão de rejeição de contradita de testemunha, não se enquadraria entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxativamente mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

Precedentes do TJRS e do STJ.

PRELIMINAR DE nulidade de todos os atos da procuradora do réu. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Não se conhece de questão alegada em sede recursal, preliminar de nulidade de todos os atos da procuradora do réu, por tratar-se de inovação, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância.

Ademais, eventual pretensão de responsabilização da causídica por falta funcional, se for o caso, deve ser deduzida nos meios próprios, que não a presente ação.

ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS REDIMENSIONADOS PARA O PATAMAR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DAPRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi redimensionada para o patamar de 1 salário-mínimo nacional, em favor do filho menor, percentual que se mostra adequado, por encontrar-se atualmente o genitor desempregado, inexistindo provas suficientes de que o réu tenha possibilidade de arcar com verba alimentar em patamar superior.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ARTHUR D. DE M., nascido em 12/03/2017 (documento 5 do Evento 1 dos autos na origem), representado pela genitora Bruna P. D., interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 65 do processo originário, "ação revisional de alimentos" que move contra o genitor WILLIAM GABRIEL M. DE M., a qual, dentre outras determinações, redimensionou os alimentos devidos ao filho para o patamar de 01 (um) salário-mínimo nacional, decisão assim lançada:

"Visto.

1. O réu requereu a diminuição do valor dos alimentos, pois houve a rescisão do seu contrato de trabalho, estando agora desempregado - evento 58, DOC3.

Considerando que se trata de fato superveniente à decisão que fixou os alimentos provisórios e estando comprovada a rescisão, MODIFICO a tutela provisória deferida anteriormente e FIXO alimentos provisórios em valor correspondente a um salário-mínimo a serem pagos em favor do infante.

2. Intimada sobre a produção de provas, o demandado arrolou testemunhas e manifestou interesse na audiência de conciliação - evento 58, DOC1.

O demandante, por sua vez, requereu a expedição de ofício a diversos órgãos - evento 61, DOC1.

Quanto à prova testemunhal, designo audiência para o dia 23 de fevereiro, às 14 h. Autorizo o comparecimento das partes e testemunhas através do link https://tjrs.webex.com/meet/frcangucujz2vjud.

Defiro também, parcialmente, os pedidos do requerente dos itens "3, a" e "b" da petição de evento 61, DOC1, bem como o item "d" da petição de evento 40, DOC1.

3. Por fim, analiso o suposto impedimento da advogada do réu.

Aduz o autor que a procuradora da outra parte está impedida de atuar neste feito, pois também atuou como sua causídica.

Em que pese os argumentos do requerente serem razoáveis, entendo que não cabe neste processo ao juízo impedir a atuação da advogada. Isso não quer dizer que os fatos não indiquem uma possível falta funcional - a ser corrigida estritamente no âmbito da OAB -, civil, processual ou até mesmo criminal. Todavia, a consequência jurídica não é a exclusão da procuradora do processo.

Intime-se.

Ao cartório para que cumpra as determinações do item "2" (expedição de ofícios à Receita Federal e empresa LOUD)."

Em suas razões, aduz, embora o Agravado alegue estar desempregado e não possuir condições de arcar com o valor arbitrado dos alimentos, ele próprio expõe nas redes sociais que continua vivendo uma vida de alto padrão, com viagens e luxo, conforme demonstrado durante o processo pelas fotos anexadas, inclusive após sua demissão, em razão de continuar sendo uma pessoa pública e influenciador digital, apesar de não ter mais um contrato fixo, razão pela qual deve ser mantida a prestação alimentícia em 02 (dois) salários mínimos.

As testemunhas arroladas pelo Agravado, sogra - Edneide B. de S. A. - e namorada - Luiza B. de S. C. - do Agravado, devem ser ouvidas apenas como informantes, tendo em vista impedimento configurado.

Discorre acerca do impedimento da procuradora da parte adversa para atuar no processo, pois também atuou como sua causídica, devendo ser determinada a nulidade de todos os atos da procuradora impedida do réu, nos termos do art. 4º, § único da Lei nº 8.906 /94, oficiando-se à OAB/RS para que tome conhecimento de possível falta funcional da procuradora do réu.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que (i) seja mantida a prestação alimentícia em 02 (dois) salários mínimos; (ii) seja determinado impedimento e/ou suspeição das testemunhas arroladas pelo réu, nos termos do art. 447, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Agravante apenas como informantes; e (iii) seja determinada a nulidade de todos os atos da procuradora impedida do réu, nos termos do art. 4º, § único da Lei nº 8.906 /94, oficiando-se à OAB/RS para que tome conhecimento de possível falta funcional da procuradora do réu. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece ser conhecido em parte e, nesta, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do atual CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Não obstante a aparente taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento, instalou-se na doutrina e na jurisprudência discussão se essa seria a melhor solução adotada pelo CPC de 2015, citando-se, por exemplo, as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Direito Processual Civil - Volume Único, pp. 1658-1659, 9ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017:

"72.2.1. Cabimento

No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC...

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