Decisão Monocrática nº 50389891420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50389891420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002267934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5038989-14.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010520-28.2021.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS DOS LITIGANTES. FIXAÇÃO.

DIANTE DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO AO AGRAVANTE/ALIMENTANTE, ADEQUADO FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO, COMO REQUERIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de dissolução de união estável, em que contendem ROSANA G. R. (autora) e TIAGO F. L. (réu).

No evento 3 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado fixou os alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores dos litigantes em 30% de sua renda líquida (bruto menos os descontos legais obrigatórios)

Em resumo, alega o réu/agravante que: (1) desde a separação com a agravada vem contribuindo mensalmente para o sustento dos filhos com R$ 500,00, mais alimentos in natura, em valor aproximado de R$ 900,00; (2) sempre pagou integralmente a prestação do financiamento imobiliário referente à aquisição do imóvel da família, onde atualmente reside a agravada e os filhos; (3) o patrimônio do casal é constituído pelo imóvel da família, adquirido por meio de financiamento, e pelo restaurante "Casa das Lasanhas e Congelados", que estava sendo administrado exclusivamente por ele; (4) entretanto, em 12.01.2022, a agravada adquiriu sua cota parte pelo valor de R$ 25.000,00, de forma parcelada; (5) atualmente está desempregado e depende da ajuda financeira de familiares para prover suas necessidades básicas de sobrevivência; (6) não há prova de que sua renda seja de R$ 12.000,00, como alegou a agravante.

Requer, em antecipação de tutela recursal, a fixação dos alimentos em 50% do salário mínimo. Ao final, a reforma da decisão atacada, na linha do pedido liminar.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, fixando os alimentos provisórios em favor dos dois filhos dos litigantes em 50% do salário mínimo.

Contrarrazões no evento 15.

O parecer é pelo provimento (evento 16).

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