Decisão Monocrática nº 50390498420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50390498420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001792013
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5039049-84.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: GENOR LAURI EBERHARDT
AGRAVADO: CLARO S.A.
EMENTA
agravo de instrumento. direito privado não especificado. ação declaratória com pedido de indenização.
Julgamento monocrático. Possibilidade de julgamento monocrático com fundamento na orientação constante da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e na previsão contida no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O juizado especial cível. Ajuizamento da ação no foro comum que se revela como uma opção do litigante. Impossibilidade de declinação da competência de ofício no caso concreto. Precedentes. decisão reformada.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso V, alínea "a", autoriza, de modo expresso, a análise singular nos casos em que, a exemplo do presente, facultada a apresentação de contrarrazões, a decisão recorridase revele contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Feitas estas considerações e estando, portanto, justificado o julgamento do presente recurso na forma monocrática, passo à análise da controvérsia.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENOR LAURI EBERHARDT em face da decisão que, nos autos da ação que contende com CLARO S.A., declinou, de ofício, da competência para o juizado especial cível (evento 3, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Preliminarmente, aduz fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, refere, em síntese, a impossibilidade de declinação de ofício nos casos de competência relativa. Argumenta ser um direito da parte a escolha do rito processual pelo qual deseja demandar não podendo, por esta razão, ser considerada obrigatória a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível. Colaciona precedentes e, ao final, postula pela concessão de efeito suspensivo e pelo acolhimento de sua irresignação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Preliminarmente, registro que defiro o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente exclusivamente para fins de processamento do presente recurso vez que o pedido ainda não restou apreciado pelo julgador de origem. Assim, estando presentes os demais requisitos legais, conheço da irresignação passando, de pronto, a sua apreciação.
Tenho que assiste razão à parte recorrente sendo o caso, portanto, de provimento do recurso. Isso porque, a par da orientação constante do enunciado da Súmula 331 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a declaração de ofício da incompetência relativa. E, nesse sentido, convém destacar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser considerada absoluta já que é uma faculdade da parte optar, ou não, pelo ingresso de sua demanda perante o microssistema nos termos do que prevê o § 3º, do artigo 3º, da Lei 9.099/952.
Logo, tem-se por inviável ao juiz, de ofício, declinar da competência, como realizado nestes autos, pois demandar nos Juizados Especiais é, conforme já referido, uma verdadeira escolha sujeita, exclusivamente, à vontade dos litigantes. Por consequência, não há como...
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