Decisão Monocrática nº 50391104220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50391104220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001969601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039110-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: ROSANGELA THIESEN ME

AGRAVADO: PEVECERCA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, E PERDAS E DANOS. vícios construtivos em imóvel. contrato de empreitada. subclasse "responsabilidade civil". enunciado 03/2020 do órgão especial desta corte. competência das câmaras integrantes do 3º e 5º grupos cíveis deste tribunal.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosangela Thiesen ME nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, e perdas e danos ajuizada em seu desfavor por Pevecerca Comércio de Materiais de Construção Ltda., inconformada com a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, lançada nos seguintes termos:

Vistos etc.

Recebo a inicial.

No Código de Processo Civil brasileiro, as tutelas provisórias seguem divididas em tutela cautelar e tutela antecipada, de urgência ou evidência:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

No entanto, quer se trate de tutela antecipada, quer de cautelar, os requisitos para concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Assim, analisando a narrativa inicial e os documentos juntados, merece ser deferida a tutela de urgência pleiteada, haja vista se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores para a sua concessão, elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente na possível depreciação do imóvel que se encontra parado e inacabado, bem como a possibilidade de “perda” do objeto da ação, ocasionando a perda de aluguéis, além de todo o investimento já realizado pela autora.

Sendo este também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. ABANDONO DA OBRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. Ainda que o agravado não tenha sido localizado para fins de intimação para contrarrazões, cabível a prolação de decisão colegiada, sem que haja ofensa ao disposto no art. 1.019, II, do NCPC. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exegese do art. 300, do NCPC. Hipótese em que a parte autora logrou demonstrar, em juízo de cognição sumária, o abandono da construção objeto de contrato de permuta firmado entre as partes, autorizando o deferimento de sua reintegração de posse na área, ante o risco de invasão do terreno e de segurança às...

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