Decisão Monocrática nº 50391290320218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50391290320218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002685196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039129-03.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM FAVOR DA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em percentual correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu, em favor da filha menor, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, descabida a pretensa majoração.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIA EDUARDA DE L. G., representando a menor LAVÍNIA DE L., nascida em 29/12/2019 (Evento 01, documento 07), apela da sentença que, nos autos da "ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas", movida em face de CLAUDIO GUSTAVO DE L., julgou parcialmente procedente a demanda, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 43):

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de guarda ajuizada por MARIA EDUARDA DE L. G. e LAVINIA DE L. em face de CLAUDIO GUSTAVO DE L., para o fim de:

a) CONCEDER a guarda de LAVINIA DE L. à autora/genitora; MARIA EDUARDA DE L. G.

b) FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR devida por CLAUDIO GUSTAVO DE L. à filha LAVINIA DE L. no valor equivalente a 20% do salário líquido do réu, assim entendido o bruto menos os descontos legais obrigatórios, com retenção na fonte e incidência sobre folha mensal, inclusive de férias (exceto adicional de 1/3) e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias, PPR e FGTS.

c) REGULAMENTAR a convivência de CLAUDIO GUSTAVO DE L. à filha LAVINIA DE L. para que ocorra em sábados e domingos alternados das 09h às 18horas, devendo o pai buscar e devolver a filha na casa materna.

A revelia da parte ré não importa em ausência de pretensão resistida, pois a ausência de impugnação não significa necessariamente a procedência da ação.

Ademais, diante do Princípio da Causalidade, quem dá causa à ação deve arcar com os custos do processo, inclusive os honorários advocatícios.

Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre uma anuidade alimentar, nos termos do artigo 85, § 2o, do CPC.

A presente decisão vale como Alvará.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (grifado)

Em suas razões, aduz, trata-se de uma criança de tenra idade, a qual possui gastos presumidos com alimentação, saúde, escola, higiene, vestuário e lazer.

Ademais, sustenta, o apelado não apresentou contestação, tendo-lhe sido decretada a revelia, o que indica que não se insurgia quanto ao valor pleiteado na exordial.

Assim, assevera, considerando que é do demandado o ônus da prova acerca de sua possibilidade contributiva e não havendo provas suficientes que permitam concluir que o réu não pode pagar o valor pleiteado, é de se acolher o pleito integral da parte autora.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do recorrido.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do...

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