Decisão Monocrática nº 50391551220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50391551220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003347619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039155-12.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

AGRAVADO: RUDINEI COELHO CABREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO. CDC. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.

- A relação jurídica existente entre a seguradora ré e o autor tem caráter obrigacional e se reveste de regulação própria.

- Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). Afastada a incidência do CDC e, respectivamente, da inversão do ônus da prova.

- Descabida a inversão do ônus da prova na forma a que se refere o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, forte no art. 373, I, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da Ação de Cobrança movida por RUDINEI COELHO CABREIRA, assim decidiu (evento 17, DESPADEC1):

Vistos os autos.

A controvérsia do presente feito diz respeito ao dever ou não da requerida de pagar indenização por seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 11.812,50

Sendo a relação de consumo, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte consumidora frente à ré.

Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de quinze dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência.

Em caso de prova testemunhal, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, para adequação da pauta.

No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra. Diligências legais.

A parte agravante, em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez inexistente relação de consumo. Argumenta ser impossível a inversão do ônus probatório. Defende contrariar a máxima do devido processo legal, contida na Carta Magna, o juiz determinar, de oficio, a inversão do encargo probatório.

Requer seja reformada a decisão agravada.

Preparo regular (Evento 4 - GUIA DE CUSTAS: 235101124).

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado pelo autor sem abrir vista dos autos a parte adversa.

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. Senão, explico.

A SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA recorre sustentando, em síntese, que ao caso não se aplica o CDC e, por via de consequência, não há falar em inversão do ônus da prova.

Dito isso, entendo que merece amparo a tese da parte recorrente, pois as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de acordo com as descrições previstas, respectivamente, nos arts. e , ambos do CDC.

Veja que o consumidor se caracteriza por adquirir ou utilizar produto (qualquer bem) ou serviço (atividade fornecida) como destinatário final, ou seja, para atender uma necessidade própria. O art. 3º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Já no caso dos autos, a relação entre as partes é de natureza obrigacional e nesse rumo chamo atenção para o fato de que o seguro obrigatório foi instutuído pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via...

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