Decisão Monocrática nº 50391959120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50391959120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003353775
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039195-91.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO ENTRE TRÊS HERDEIROS, APÓS A DEDUÇÃO DA MEAÇÃO DA VIÚVA. gratuidade judiciária concedida ao espólio no julgamento de anterior recurso.

1. AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL.

2. NO CASO, O ESPÓLIO NÃO É DE VALOR EXPRESSIVO E NÃO POSSUI QUALQUER LIQUIDEZ, SENDO QUE O PATRIMÔNIO SERÁ PARTILHADO ENTRE TRÊS HERDEIROS filhos, APÓS A DEDUÇÃO DA MEAÇÃO DA VIÚVA. DESSE MODO, É IMPERIOSA A manutenção da GRATUIDADE DA JUSTIÇA - que já havia sido concedida ao espólio no julgamento de anterior recurso -, POIS NÃO É EXIGÍVEL QUE OS HERDEIROS SE DESFAÇAM DESTE DIMINUTO PATRIMÔNIO APENAS PARA PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. JEANNE C. R. P. e OUTROS interpõem agravo de instrumento da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por AGENOR M. R., indeferiu a gratuidade da justiça (evento 79, DESPADEC1).

Sustentam, em síntese, que: (1) o Juízo de origem já havia indeferido a gratuidade judiciária em decisão inicial, da qual interpuseram o agravo de instrumento n.º 50244152020218217000, o qual foi provido; (2) agora, com a apresentação das negativas fiscais, o Juízo novamente indeferiu a gratuidade da justiça, decisão que merece ser reformada, pois a condição financeira do espólio e dos agravantes é a mesma; (3) o espólio é composto por poucos bens, sendo que um dos imóveis arrolados serve de moradia à viúva, que conta 77 anos de idade e é professora aposentada, auferindo quantia módica para sua sobrevivência; (4) as frações ideais arroladas na exordial se referem a dois imóveis que são objetos de processo de usucapião, de propriedade conjunta com terceiros, inviabilizando qualquer possibilidade de utilização pela viúva e herdeiros; (5) considerando que os herdeiros não dispõem de condições para efetuar o pagamento das custas do processo e que o espólio não possui liquidez, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça ao espólio.

É o breve relatório.

2. O recurso comporta julgamento monocrático.

Consoante entendimento amplamente majoritário neste Tribunal de Justiça, a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não...

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