Decisão Monocrática nº 50391959120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50391959120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003353775
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5039195-91.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO ENTRE TRÊS HERDEIROS, APÓS A DEDUÇÃO DA MEAÇÃO DA VIÚVA. gratuidade judiciária concedida ao espólio no julgamento de anterior recurso.
1. AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL.
2. NO CASO, O ESPÓLIO NÃO É DE VALOR EXPRESSIVO E NÃO POSSUI QUALQUER LIQUIDEZ, SENDO QUE O PATRIMÔNIO SERÁ PARTILHADO ENTRE TRÊS HERDEIROS filhos, APÓS A DEDUÇÃO DA MEAÇÃO DA VIÚVA. DESSE MODO, É IMPERIOSA A manutenção da GRATUIDADE DA JUSTIÇA - que já havia sido concedida ao espólio no julgamento de anterior recurso -, POIS NÃO É EXIGÍVEL QUE OS HERDEIROS SE DESFAÇAM DESTE DIMINUTO PATRIMÔNIO APENAS PARA PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. JEANNE C. R. P. e OUTROS interpõem agravo de instrumento da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por AGENOR M. R., indeferiu a gratuidade da justiça (evento 79, DESPADEC1).
Sustentam, em síntese, que: (1) o Juízo de origem já havia indeferido a gratuidade judiciária em decisão inicial, da qual interpuseram o agravo de instrumento n.º 50244152020218217000, o qual foi provido; (2) agora, com a apresentação das negativas fiscais, o Juízo novamente indeferiu a gratuidade da justiça, decisão que merece ser reformada, pois a condição financeira do espólio e dos agravantes é a mesma; (3) o espólio é composto por poucos bens, sendo que um dos imóveis arrolados serve de moradia à viúva, que conta 77 anos de idade e é professora aposentada, auferindo quantia módica para sua sobrevivência; (4) as frações ideais arroladas na exordial se referem a dois imóveis que são objetos de processo de usucapião, de propriedade conjunta com terceiros, inviabilizando qualquer possibilidade de utilização pela viúva e herdeiros; (5) considerando que os herdeiros não dispõem de condições para efetuar o pagamento das custas do processo e que o espólio não possui liquidez, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça ao espólio.
É o breve relatório.
2. O recurso comporta julgamento monocrático.
Consoante entendimento amplamente majoritário neste Tribunal de Justiça, a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não...
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