Decisão Monocrática nº 50393194520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50393194520218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001913594
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5039319-45.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. ação indenizatória. VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO EMPRESARIAL. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO N.º 1252/2019-COMAG. competência da vara cível da justiça comum.
A VARA EMPRESARIAL REGIONAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO TERÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES E PRECATÓRIAS VERSANDO SOBRE CONCORDATAS AINDA EM TRAMITAÇÃO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CUMPRIMENTO DA DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL, CISÃO, COLIGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DISSOLUÇÃO, FUSÃO, INCOORAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS (ANÔNIMA, COLIGADAS, COMANDITA POR AÇÕES, COMANDITA SIMPLES, CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA, DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, EM COMUM/DE FATO, ESTRANGEIRA, LIMITADA, NOME COLETIVO, SIMPLES), BEM COMO DAS AÇÕES QUE TRATEM, RELATIVAMENTE AOS SÓCIOS DAS REFERIDAS SOCIEDADES, DA APURAÇÃO DE HAVERES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VINCULADA A LITÍGIO DECORRENTE DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA, INGRESSO E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE, E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. (art. 2º, Resolução n.º 1.252/2019 da COMAG).
no caso, não evidenciada matéria competente À vara regional empresarial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo em face do 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, nos autos da ação cominatória de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Comércio de Combustíveis Valvic LTDA. em desfavor de Posto de Combustíveis Primavera LTDA.
O juízo suscitado declinou da competência porque "tanto o autor quanto o réu em sede de reconvenção pretendem receber indenização fundada na Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e trata da concorrência desleal".
O suscitante, entretanto, aduz que "não se está diante de um litígio que diga respeito à violação do direito de propriedade industrial ou intelectual, mas, consoante já dito, cuida-se, tão-somente, de uma lide de cunhos meramente cominatário e indenizatório, fundada em alegações da prática de atos ilícitos e veiculação de propaganda enganosa, e pela qual buscam, ambas as partes, nos pedidos da lide principal e secundária, respectivamente, uma reparação civil por tal conduta lesiva".
É o relatório.
Na hipótese, com amparo no art. 955, parágrafo único, inc. II, cabe...
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