Decisão Monocrática nº 50394932020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50394932020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001794243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039493-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: RAFAELA FERNANDA ARAUJO MORAIS

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DECISÃO EXTRA PETITA.
O indeferimento da tutela antecipada, partindo de premissa não declinada pela parte autora em seu requerimento, configura julgamento extra petita, devendo ser reconhecida a nulidade do decisum, em observância ao Princípio do Dispositivo, estampado no art. 492 do Código de Processo Civil.
Decisão desconstituída.

DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA FERNANDA ARAÚJO MORAIS visando à reforma da decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em ordem de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e autorização para consignar em juízo o valor das prestações pelo valor entendido como devido.

Em suas razões, a agravante alega ter preenchido os requisitos à antecipação de tutela postulada, na medida em que até a presente data jamais teria recebido o carnê para pagamento das parcelas avençadas no contrato. Faz breve referência à outra demanda ajuizada em desfavor da ré (processo nº 5004991-22.2019.8.21.2001/RS), por meio da qual vem realizando o depósito judicial das prestações. Discorre acerca da sua boa-fé na relação contratual em exame e colaciona precedentes jurisprudenciais que reputa aplicáveis à espécie. Nesses termos, busca a reforma da decisão recorrida para para que a Agravada se abstenha de inscrever o nome da Agravante nos órgãos restritivos de crédito, ainda, defira o depósito judicial do montante sacado referente aos 24 meses de depósitos judiciais no processo vinculado.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA FERNANDA ARAÚJO MORAIS visando à reforma da decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em ordem de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e autorização para consignar em juízo o valor das prestações pelo valor entendido como devido.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 09):

[...]

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.

De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam...

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