Decisão Monocrática nº 50395105620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50395105620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002341907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039510-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE

AGRAVADO: LEDA MARIA SACHETTO E OUTROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SE O RECURSO É INTEOSTO PELO ENTE PÚBLICO, MAS DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE A HONORÁRIOS, DEVE SER EFETIVADO O PREPARO. A DISPENSA PREVISTA NO ART. 1.007, § 1º, É RESTRITA AO ENTE PÚBLICO, NA DEFESA DOS RESPECTIVOS INTERESSES. NÃO ABRANGE O RECURSO QUANDO ENVOLVE TÃO SÓ HONORÁRIOS, SOB PENA DE BURLA AO ART. 99, § 5º, DO CPC. CASO EM QUE NÃO HOUVE PREPARO, EMBORA A INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE agrava da decisão do Juízo da 2ª Vara de Caxias do Sul que, na execução de sentença ajuizada por LEDA MARIA SACHETTO e outros, julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condena a parte impugnada ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em R$ 300,00 (Evento 69, origem).

Leonardo Sachetto e outros opõem embargos de declaração (Evento 77, origem), os quais restaram acolhidos para afastar a sucumbência em relação aos exequentes Paola e Leonardo, tendo em vista que beneficiados com a gratuidade da justiça (Evento 79, origem).

Nas razões, narra que os honorários devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como atribuir aos agravados a responsabilidade solidária (art. 87, § 2º, do CPC), uma vez que o juízo singular não distribuiu, entre os litisconsortes, o ônus da sucumbência de forma proporcional.

Houve contrarrazões (Evento 13).

Intimado para efetivar o preparo recursal (Evento 16), o agravante deixa transcorrer in albis o prazo (Evento 21).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Quem goza da dispensa do preparo dos recursos é o Ministério Público, a União, o DF, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias (CPC, art. 1.007, § 1º), sendo óbvio que a benesse é restrita aos casos em que o objeto do recurso envolve direito do Ente público; não quando de terceiro.

Assim, dizendo respeito exclusivamente a honorários, o advogado não pode, por artifício...

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