Decisão Monocrática nº 50395356920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50395356920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001793222
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039535-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. liquidação de sentença por arbitramento. juros de mora, decorrentes de partilha de bens na união estável. termo inicial a contar da sentença de liquidação.

Tratando-se de obrigação decorrente de partilha de bens na união estável (aquestos), o termo inicial de juros é devido a partir da prolação da sentença de liquidação, nos termos do artigo 407 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 35)

1. DIÊNIFER P. opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que os juros de mora, fixados na decisão embargada, devem ser contados da data da perícia de avaliação do bem e não do trânsito em julgado da decisão liquidanda.

Compulsando a sentença liquidanda, verifico que o título judicial que embasa a liquidação de sentença não prevê a condenação em juros de mora, sendo certo que incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido ou a condenação (Súmula 254 do STF).

Todavia, diferentemente do que sustenta a embargante, os juros de mora devem incidir a contar da sentença que constituiu Diênifer como devedora de Maiquel, e vice-versa. É a partir da sentença que surge a mora daquele que está na posse dos bens e, consequentemente, incide os juros de mora.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada.

2. Com relação aos embargos opostos por MAIQUEL B., efetivamente, há erro parte dispositiva da decisão, o qual merece ser sanado.

Assim, onde se lê "em desfavor", leia-se "em favor".

Retifico a parte final da decisão, passando essa a constar da seguinte forma:

Isso exposto, DECLARO LÍQUIDO o julgamento proferido no processo principal, apontando o valor de R$ 13.528,65 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) em favor de MAIQUEL B. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INCC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão liquidanda.

Intimem-se.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão agravada, entendendo que os juros de mora devem ser contados da avaliação do bem, e não do trânsito em julgado da decisão liquidanda. Argumenta que a atualização deve se dar pela data da perícia, e não pela decisão liquidanda, visto que muito anterior àquela, até porque não há saldo devedor antes da decisão que torna a sentença líquida. Colaciona jurisprudência.

Aduz que mesmo que não seja o entendimento, a atualização deve se dar pela sentença da liquidação de sentença (evento 13), visto que constituiu definitivamente a liquidez (débito).

Diante do exposto, requer a alteração do termo inicial dos juros para (i) a data da perícia , Evento 02 Laudo 42, datado de 19/11/2020, onde 50% da construção no imóvel foi avaliado em R$ 11.828,46 ou (ii) a data da decisão que pôs fim à fase de liquidação – evento 13, pois na data da perícia é que foi estabelecido o valor, sendo injusto correr juros e correção com data anterior, pois a época do transito em julgado da sentença de divórcio, o valor atribuído a construção seria muito inferior.

Postula pelo provimento do recurso, conforme os termos antes expostos, bem como...

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