Decisão Monocrática nº 50396220720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50396220720218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001897912
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039622-07.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: LUCIANE CLARO LEWCZYNSKI (REQUERENTE)

APELADO: LEANDRO CLARO LEWCZYNSKI (REQUERIDO)

APELADO: LISSANDRO CLARO LEWCZYNSKI (REQUERIDO)

APELADO: NATAL LEWCZYNSKI (REQUERIDO)

APELADO: NELY CLARO LEWCZYNSKI (REQUERIDO)

EMENTA

apelação cível. sucessões. ação de abertura de inventário cumulativo. decisão que afasta a possibilidade de inventário cumulativo. preclusão. não atendimento da emenda à inicial. extinção da ação. cabimento. manutenção da sentença.

Afastada a possibilidade de inventário cumulativo e determinada emenda à inicial, sem que tenha havido a interposição do recurso pertinente no momento oportuno, em relação à matéria resta operada a preclusão.

Outrossim, descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo estipulado, correta a sentença de extinção da ação. Inteligência do artigo 321, parágrafo único do CPC.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCIANE C. L. apela da sentença que, nos autos da "ação de abertura de inventário judicial cumulativo", em vista dos bens deixados pelo falecimento de NATAL L., NELY C. L., LISSANDRO C. L. e LEANDRO C. L., julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 13 dos autos na origem):

"Tendo em vista a falta de impulsionamento regular do feito pela parte requerente, não atendido o despacho lançado no evento 4, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa."

Expõe, inicialmente, que o juízo de origem determinou que fosse emendada a petição inicial, entendendo não ser possível a cumulação do inventário do casal NATAL L. e NELY C. L. com o do filho LEANDRO, em razão da existência de herdeiros diversos (art.672, I, do Código de Processo Civil).

Em razão desse despacho, a autora esclareceu que concorreriam à herança dos pais quatro irmãos, a saber: a autora Luciane, sua irmã Lúcia e seus irmãos Lissandro e Leandro. Ocorreu que, após a morte dos pais, faleceram os irmãos Lissandro, que não possuía herdeiros, e Leandro, que contava com uma única herdeira de nome Isabelle, atualmente contando com 9 (nove) anos de idade.

Aduz, por uma questão de economia processual e ante o disposto no artigo 672, inciso I, do CPC, que permite a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas, entendeu ser desnecessária a propositura de outra ação para a partilha dos mesmos bens. Também poderia ser justificada a cumulação com base no inciso II do mesmo artigo, eis que a herança deriva de ambos os cônjuges, pais e avós dos herdeiros.

Da mesma forma, salienta, poderia ser considerado o inciso III do referido artigo, eis que há dependência da herança originária com relação ao filho falecido e sua herdeira menor, cuja presença justifica a judicialização do processo.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja permitida a cumulação da herança havida pela menor Isabelle com os demais herdeiros. Pugna pela concessão da AJG.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a parte recorrente reforma da sentença para permitir a cumulação da herança havida pela menor Isabelle com os demais herdeiros, ou seja, a cumulação de inventários.

Contudo, da análise do dispositivo sentencial, verifica-se que a demanda foi julgada extinta, face descumprimento do despacho de...

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