Decisão Monocrática nº 50397161820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-10-2022

Data de Julgamento09 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50397161820228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002716410
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039716-18.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. direito de família. substituição de curador. indeferimento da petição inicial. cabimento. ausência de interesse processual no ajuizamento de ação autônoma. ação de interdição ainda em andamento. peculiaridades do caso concreto. sentença que indeferiu a petição inicial confirmada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SÉRGIO L. G. J., inconformado com a sentença proferida no Evento 04 - processo de origem, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação em que busca a substituição da curadora de JULIETA G. G., atualmente exercida por SANDRA G. G., com base no art. 485, VI, do CPC.

Nas razões, em síntese, sustenta que, conforme entendimento adotado por este Tribunal, o pedido de substituição de curador pode ser feito de forma incidental nos autos da interdição ou mediante ação autônoma, pois não há determinação legal da forma que deva ocorrer o pedido, tampouco vedação legal ao seu ajuizamento e tramitação em autos próprios.

Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença, determinando o regular prosseguimento da ação da instância de origem (Evento 07 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 28 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto, e, adianto, não verifico razões plausíveis para que seja operada qualquer reforma na sentença.

Com efeito, o autor, ora apelante, carece de interesse processual, uma vez que a pretensão de substituição da curadora provisória nomeada para Julieta já foi pleiteada, em mais de uma oportunidade, nos autos da ação de curatela, a qual está em tramitação (Eventos 218 e 225 - ação de curatela nº 5011347-82.2020.8.21.0001).

A discussão que deve ser travada nos autos da ação de curatela, como o foi até agora, lembrando que a colenda Sétima Câmara Cível deste Tribunal já analisou a matéria no julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº...

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