Decisão Monocrática nº 50397911220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022
Data de Julgamento | 28 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50397911220228217000 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001951687
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5039791-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Rendimentos incompatíveis com o patrimônio comum do casal. Patrimônio incompatível com os pressupostos de concessão do beneplácito. Há nebulosidade quanto a situação econômica dos recorrentes, todavia em que alegam estar em situação do hipossuficiência financeira, entretanto, possuem aplicações financeiras significativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo H. e Cristina M.A.H., por inconformidade com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação homologação de divórcio consensual, com partilha de bens, movida por ambos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
Sustentam os agravantes, em síntese, que o indeferimento da benesse se deu sem que fosse levada em consideração a argumentação sobre a incapacidade financeira deles, apenas atendo-se ao patrimônio formado ao longo dos anos do matrimonio. Aduzem que já tiveram empresa no ramo da arquitetura, porém, tiveram que encerrar as atividades da mesma por falta de recursos, haja visto que tinham poucos clientes, passando então a laborarem de forma autônoma, o que fez com que houvesse uma mudança brusca na situação econômica da família, fazendo com que contraíssem recorrentemente empréstimos com o irmão de Eduardo, os quais somam mais de R$ 896.500,00, e ainda aumentando. Argumentam que atualmente não auferem rendimentos superiores a 5 salários mínimos, sendo esse o padrão adotado pelo TJRS para a concessão do benefício, eis que Cristina recebe R$ 1.100,00 de aposentadoria, e Eduardo não recebeu mais de R$ 3.000,00 por mês nos últimos anos. Colacionam jurisprudência. Discorrem que estão amparados pelo disposto nos artigos 98 e 99 do CPC. Postulam pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão vergastada, assim concedendo a gratuidade da justiça para eles.
Vieram os autos conclusos em 04/03/2022.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.
Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.
Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais" (grifei).
Destaque-se ainda que esta Sétima Câmara Cível tem posição assentada no sentido que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples...
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