Decisão Monocrática nº 50398855720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50398855720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001917735
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039885-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos, visitas e partilha de bens. pedido de desistência recursal. possibilidade. exegese do art. 998 do código de processo civil.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E.V.S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos, Visitas e Partilha de Bens, que lhe move A. do A.M.

Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho comum das partes, B., com 5 anos de idade, na ordem de um salário mínimo nacional.

Nas razões recursais, sustenta que não pode prosperar dita fixação, pugnando pela redução para 30% do salário mínimo nacional.

Conclusos os autos para análise da tutela recursal, foi constatado que, em 11/03/2022 (evento 28), as partes, em sessão de mediação, formularam entendimento parcial, abarcando, entre outras questões, a atinente aos alimentos - objeto do presente.

Instada a parte agravante, se manifestou no presente recurso (evento 11) postulando pela desistência do recurso.

Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte agravante, o que o fez com base no art. 998 do Código de Processo Civil, vai acolhida sua pretensão nesse sentido.

Isso posto, julgo prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da desistência recursal, em decisão monocrática.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Juiz Convocado, em 18/3/2022, às 16:15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001917735v2 e o código CRC 22bc730e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO
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