Decisão Monocrática nº 50398855720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-03-2022
Data de Julgamento | 18 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50398855720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001917735
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5039885-57.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos, visitas e partilha de bens. pedido de desistência recursal. possibilidade. exegese do art. 998 do código de processo civil.
recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E.V.S., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos, Visitas e Partilha de Bens, que lhe move A. do A.M.
Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho comum das partes, B., com 5 anos de idade, na ordem de um salário mínimo nacional.
Nas razões recursais, sustenta que não pode prosperar dita fixação, pugnando pela redução para 30% do salário mínimo nacional.
Conclusos os autos para análise da tutela recursal, foi constatado que, em 11/03/2022 (evento 28), as partes, em sessão de mediação, formularam entendimento parcial, abarcando, entre outras questões, a atinente aos alimentos - objeto do presente.
Instada a parte agravante, se manifestou no presente recurso (evento 11) postulando pela desistência do recurso.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte agravante, o que o fez com base no art. 998 do Código de Processo Civil, vai acolhida sua pretensão nesse sentido.
Isso posto, julgo prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da desistência recursal, em decisão monocrática.
Diligências legais.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Juiz Convocado, em 18/3/2022, às 16:15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001917735v2 e o código CRC 22bc730e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO...
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