Decisão Monocrática nº 50398896020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50398896020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003345486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5039889-60.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

Ação de dissolução de união estável c/c guarda, visitas e alimentos. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA BASE MATERNA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.

Ausente pedido para fixação da guarda unilateral ou exposição de fatos indicativos de riscos aos filhos no convívio com o pai, não há motivos para afastar o regime da guarda compartilhada.

Estabelecida a guarda compartilhada, a base de moradia será a que melhor atender aos interesses do filho, na forma do art. 1.583, § 3º, do Código Civil.

Considerando que os filhos já residem com a genitora, não se insurgindo o agravante contra esse fato, dado que apenas postula a guarda compartilhada com a manutenção da situação fática existente, é de ser deferida a guarda compartilhada com a residência base materna.

Precedentes do TJRS.

visitação. convivência paterno-filial. ausência de risco à criança. decisão mantida.

Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento.

Hipótese em que a parte autora requereu a regulamentação das visitas, a fim de evitar futuros dissabores, acenando com a impossibilidade de acordo para estabelecer visitação livre, mostrando-se adequada a solução adotada, neste momento processual, pois é a que melhor equaciona os interesses em conflito, porquanto assegura o direito de convivência do genitor com os filhos, atendendo, simultaneamente, ao pedido da genitora de regulamentação judicial, a qual pode ser revista a qualquer momento, inclusive por meio da audiência de conciliação.

Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS no patamar equivalente a 35% dos rendimentos brutos do requerido (excluídos apenas os descontos obrigatórios legais, INSS e IRPF) ou, em caso de desemprego, 35% do salário-mínimo nacional.​​​​REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no patamar equivalente a 35% dos rendimentos brutos do requerido (excluídos apenas os descontos obrigatórios legais, INSS e IRPF) ou, em caso de desemprego, 35% do salário-mínimo nacional, que resta mantida, pois condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLEON B. DA R. A. V. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 4, proferida nos autos da "Ação de dissolução de união estável c/c guarda, visitas e alimentos", contra ele movida por NOEMI B., por si e representando os filhos FELIPE B. V. e ANA CLARA B. V., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência.

Primeiramente, recebo a inicial e concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a renda que aufere. (evento 1, CTPS8)

Considerando a narrativa exposta na inicial, DEFIRO o pedido de guarda unilateral em favor da genitora, com direito de visitas do genitor.

Acerca do pedido de visitas, o artigo 1.589 do CC dispõe que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Assim, ESTABELEÇO as visitas, conforme requerido, da seguinte forma:

- Finais de semana alternados, conforme prévia combinação entre os genitores;

- No dia do aniversário da criança, nos anos ímpares passará com o pai e nos anos pares com a mãe;

- Nos dias dos pais e aniversários do pai, o infante permanecerá com este; nos dias das mães e aniversários da mãe, o infante permanecerá com genitora;

- Nos feriados permanecerá com quem estiver no respectivo final de semana;

- Natal e ano novo intercalados e alternados do modo que nos anos pares o natal será com o genitor e o ano novo com a genitora, e nos anos ímpares o natal será com a genitora e o ano novo com o genitor;

- O período de férias escolares (inverno e verão) será dividido entre os genitores, sendo metade do período para cada genitor.

No que toca ao pedido de alimentos, convém destacar que o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Prescinde, portanto, da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento. Nesse sentido é que disciplinam os art. 22 do ECA e art. 1.566, inciso IV, do Código Civil.

Quanto ao valor do encargo, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se que cabe a ambos os genitores o dever de sustentar a prole comum, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Na hipótese em comento, as necessidade do menor, filho do demandante, são presumidas, restando a análise das possibilidades do autor.

Assim, FIXO os alimentos provisórios em 35% dos rendimentos brutos do requerido (excluídos apenas os descontos obrigatórios legais, INSS e IRPF), mediante depósito em conta de titularidade da autora. Em caso de desemprego, desde já, fixo os alimentos em 35% do salário-mínimo nacional.

Desde já, defiro o pedido de expedição de ofício para desconto em folha de pagamento do genitor e depósito da pensão alimentícia em conta da genitora, conforme dados informados na inicial.

Por fim, considerando que Código de Processo Civil exige o desinteresse de ambas as partes sobre eventual composição, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação de audiência de MEDIAÇÃO, conforme arts. 694 e 695 do referido diploma legal.

Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.

As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa.

Registro que em caso de entendimento e acordo homologado, os honorários dos mediadores deverão ser depositados judicialmente por metade, 48 horas após a homologação do acordo pelo Juízo, os quais fixo em 8 URC'S para cada mediador, conforme previsto no Ato Nº 047/2021-P, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita, em que ficará suspensa a exigibilidade.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público, observando-se que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, CPC).

Cumpra-se.

Em suas razões (evento 1), aduz, a obrigação de pagar alimentos no patamar equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos supera as possibilidades do genitor, razão pela qual deve ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) do salário bruto, abatido os descontos legais.

Afirma a sua capacidade para exercer a guarda dos filhos em igualdade com a genitora, motivo pelo qual deve ser fixada a guarda compartilhada.

Alega o descabimento de restrição das visitas paternas, devendo ser mantidas da forma como ocorrem atualmente, de maneira livre, mediante prévia combinação entre as partes.

Requer a concessão do benefício da AJG.

Pede o provimento do recurso para deferir a guarda compartilhada, reduzir os alimentos para 25% (vinte e cinco por cento) do salário bruto, abatido os descontos legais e estabelecer as visitas paternas de maneira livre, mediante prévia combinação entre as partes.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a ausência de pedido ou prévia apreciação pelo juízo a quo torna inviável seu exame neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC.

O...

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