Decisão Monocrática nº 50399339520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50399339520218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002764378
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039933-95.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CURATELA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. nomeada de forma definitiva curadora dativa para o encargo. MANUTENÇÃO. MEDIDA PROTETIVA E NO INTERESSE DA PESSOA QUE SE BUSCA PRESERVAR.

O decreto de interdição é medida de caráter eminentemente protetivo, havendo de recair a nomeação de curador sobre aquele que apresentar as melhores condições para tanto, que melhor possa atender aos interesses do curatelado, por expressa disposição do § 1º do art. 755 do CPC.

A ordem estabelecida no art. 1.775 do CC é preferencial, porém não absoluta e, havendo motivos relevantes, a bem da pessoa interditanda, o juiz pode alterá-la.

Hipótese em que nomeada de forma definitiva curadora dativa, uma vez que não verificada a possibilidade de nomeação de familiar, ainda que o proponente diga haver interesse em exercer a curatela, revelando-se prudente a nomeação da curadora dativa de confiança do Juízo.

Precedentes do TJRS e STJ.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIEL F. V., interpõe apelação (evento 129) nos autos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida em favor de ANDERSON S. DOS S. e em face de REGINA CERES F.V., diante da sentença proferida em audiência, cujo dispositivo consta nos seguintes termos (evento 119):

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DANIEL F. V. contra REGINA CERES F. V. para substituir a curadora do incapaz ANDERSON S. DOS S., e nomear definitivamente para o encargo VANESSA F. C., dispensada da prestação de contas anual ao juízo. Pela sucumbência, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios reciprocamente arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a cobrança pela gratuidade concedida e ratificada a ambos. Decisão publicada em audiência com os presentes intimados. Expeça-se termo definitivo de curatela e transitada em julgado, mandado de averbação ao Registro Civil. Diligêncais. Nada mais.

Em suas razões, destaca que é de suma importância a convivência de pessoas com necessidades especiais com seus familiares, vez que nomear um curador dativo é controverso em uma demanda em que o primo, com quem mantém vínculo afetivo, manifesta interesse em exercer o encargo de cuidar do curatelado.

Aponta que o artigo 747 do CPC é claro sobre a ordem de legitimados para a propositura da ação de curatela, dando conta da preferência pela família.

Sustenta que, ao contrário do alegado pela assistente social ao evento 79, de que “havia indicativos de que o primo não estava sendo bem assistido”, conforme já esclarecido, o requerente não tinha conhecimento sobre a precariedade da situação em que Anderson estava vivenciando.

Destaca que, considerando que a institucionalização esteja sendo favorável ao curatelado, demonstrando ser um local adequado e com uma boa estrutura, deseja manter o curatelado no local, apenas buscando-o aos finais de semana para levá-lo a sua casa, onde poderá permanecer mais próximo de seus familiares.

Salienta que a Lei nº 10.216/01 traz como direito das pessoas com transtorno mental a busca pela sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.

Refere o teor do parágrafo 1º do artigo 755 do CPC dispõe que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”

Pondera que nada justifica que venha uma terceira pessoa a exercer o encargo – mesmo que tenha tomado todas as diligências e bem exercido o encargo de forma provisória –, em substituição a familiar apto para tanto e, ainda, sujeite o curatelado ao pagamento de honorários pelo exercício do múnus.

Ante o exposto, requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença que nomeou uma curadora dativa para o requerido, nomeando-se o apelante como curador de ANDERSON S. DOS S., em substituição à curadora dativa.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo que a sentença seja mantida e improvido o recurso de apelo proposto pelo autor.

Nesta Corte, manifestou-se o Ministério Público, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

No caso, do contexto dos autos, resta demonstrado que Anderson foi acolhido, uma vez encontrava em situação de abandono, em péssimas condições de higiene e cuidado, sem receber a devida assistência por parte da ex-curadora, Regina, inclusive há notícia de que sofria maus tratos pelos filhos da ex-curadora.

A então curadora foi afastado do exercício do encargo em processo vinculado, conforme se extrai da sentença no presente feito (evento 119) "pelas condições nitidamente desvantajosas que apresentava o interdito naquela ocasião em que adotada a decisão de antecipação para a modificação do exercício do encargo"

A manter o afastamento da curadora anterior e nomeação em definitivo da curadora dativa no presente feito, colheu a sentença os elementos dados pela assistente social, conforme laudo social, cuja análise e parecer consta nos seguintes termos (evento 79):

Trata-se de ação de Substituição de Curatela ajuizada por Daniel F. V. em face de Anderson S. dos S.e Regina Ceres F. V.. Anderson está institucionalizado junto ao Residencial Terapêutico Equilíbrio desde 30/08/2021. Conforme as informações colhidas, inclusive com o próprio autor, o curatelado está adaptado e em condições de bem estar no local. A clínica apresenta ótima estrutura e oferece atendimento humanizado, compatível com suas necessidades de saúde. Durante a entrevista o curatelado mostrou-se inseguro frente a possibilidade de retornar ao seio de sua família, pois neste momento sente-se protegido, bem tratado e cuidado, condição bastante diversa daquela em que se encontrava até ser acolhido, lembrança que está viva em sua memória e naturalmente lhe gera desconforto. O autor é primo de Anderson e requer a curatela para reinseri-lo no contexto familiar onde pretende cuidá-lo, entretanto, embora legítima, sua motivação contradiz com a realidade fática, ou seja, o completo abandono e as precárias condições de vida em que o primo se encontrava quando foi acolhido, seja pela negligência da excuradora, seja pela falta de condições dos irmãos em prestar-lhe assistência. O fato é que o autor sempre esteve próximo e convivendo com Anderson, ao menos foi o que informou em seu relato, portanto, questiona-se como é possível que tenha levado tanto tempo para tomar conhecimento sobre a situação, afinal havia indicativos de que o primo não estava sendo bem assistido, o que coloca em suspeição sua motivação e aptidão para o encargo. Ademais, o histórico acerca da dinâmica familiar, sobretudo envolvendo os irmãos de Anderson, sugere a possibilidade de reedição dos conflitos, inclusive envolvendo a questão financeira, o que poderá resultar em prejuízos concretos ao curatelado, afinal a família, incluindo o autor, não conseguiu se constituir fator de proteção. Assim, por cautela, considerando que o requerido se encontra protegido, sendo atendido em suas necessidades fundamentais, em boas condições de saúde e cuidado, com seus direitos preservados, recomenda-se a permanência junto ao residencial terapêutico e a manutenção da curadora dativa. Evidentemente o curatelado tem direito à convivência familiar, a qual poderá se efetivar através de visitas à clínica ou até mesmo em ambiente externo, mediante avaliação da curadora e equipe técnica que o acompanham.

Neste contexto, verifica-se que Anderson vivia em completo abandono e precárias condições de vida, seja pela negligência da curadora anterior, ou mesmo pela falta de condições dos irmãos em prestar-lhe assistência.

Contribui ainda para que Anderson estivesse na situação que se encontrava, o histórico familiar, sobretudo envolvendo os irmãos de Anderson, inclusive havendo questão financeira, o que poderia resultar em prejuízos concretos ao curatelado acaso fosse mantido sob cuidados de familiares.

O fato é que Anderson não estava sendo protegido por familiares, sequer pelo autor, seu primo, que era próximo, de longa data, e não, não obstante, refira que não tinha conhecimento da situação, certo é, que não tomou providências no sentido de protegê-lo.

Postas todas estas considerações, tenho que a sentença merece integral confirmação.

Com efeito, assim se extrai do art. 755, I e II, e § 1º, do CPC (grifo):

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais...

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