Decisão Monocrática nº 50399560720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50399560720228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003701309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039956-07.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POST MORTEM. PRELIMINARES. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO À IDADE DE 25 ANOS. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA E PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. EC 113/2021.

1. Incabível reconhecer o pensionamento vitalício aos filhos de servidor falecido, devendo o benefício ser limitado à idade de 25 anos, porquanto o entendimento jurisprudencial é de que a partir de tal época da vida os filhos adquirem autonomia financeira relativamente aos seus genitores e, assim, são capazes de obter renda para sustento próprio.

2. Forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder quanto aos descontos a título de contribuição para o IPÊ-Saúde. Porquanto o IPERGS não integra a lide em apreço, incabível determinar a isenção dos mencionados decréscimos.

3. Tratando-se de relação de trato sucessivo e, ausente negativa expressa e formal da Administração, a prescrição atinge somente as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, jamais o benefício previdenciário em si (Súmula 85 do STJ). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), firmou entendimento de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário."

4. Outrossim, esta Corte vem reiteradamente proclamando a possibilidade de cumulação das pensões infortunística post mortem e previdenciária. In casu, foi provado que o de cujus, faleceu em decorrência de acidente em serviço, ocorrido em 12/7/2004, atraindo a incidência do disposto no art. 85 da LC-RS nº 10.990/1997, sendo devido o pensionamento pleiteado.

5. Uma vez que a sentença foi proferida em 25/8/2022 – isto é, após a vigência da EC nº 113/2021 –, a verba condenatória deve ser corrigida segundo a taxa SELIC.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe apelação cível em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária de concessão de pensão vitalícia post mortem de natureza infortunística, movida por ALEXANDRA RODRIGUES PAULON DA SILVA e OUTROS, nestes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FELIPE RODRIGUES PAULON SILVA, LUIS CARLOS RODRIGUES PAULON SILVA e ALEXANDRA RODRIGUES PAULON SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de condenar o réu à concessão de pensão vitalícia, de natureza infortunística, prevista nos arts. 71 e 72 da Lei Estadual nº 7.366/80, no valor correspondente ao que o servidor receberia se vivo fosse, observado o ato de promoção, post mortem, desde a data do óbito, observada a incidência da prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (tema de Repercussão Geral n.º 810), mais juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09), estes a partir da citação, sem a incidência do desconto do imposto de renda, IPÊ-Previdência e IPÊ-Saúde, nos termos da fundamentação acima.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais as quais restam suspensas haja vista a sua isenção e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nas razões de apelo, preliminarmente, argui que a sentença vergastada constitui decisão extra petita, pois esta concedeu a benesse sem ressalvar a limitação de idade, 25 anos, postulada na inicial. Acrescenta, nesta senda, que os demandantes requereram a pensão somente em favor da viúva. Também sustenta a ilegitimidade passiva do Estado para responder aos pedidos de desligamento do plano IPE-Saúde e cessação dos respectivos descontos. Outrossim, refere haver prescrição do fundo de direito na hipótese, haja vista o ajuizamento mais de cinco anos após a data de óbito do de cujus. Sublinhando o caráter indenizatório da pensão em comento, reputa inaplicável o entendimento consubstanciado no Tema 313 do STF e, pois, incabível a revisão dos critérios e termos do ato concessivo do benefício. Referindo os artigos 24 da LINDB e 67 da Lei 15.612/21, se insurge contra a acumulação de benefícios, obtemperando que a Lei Estadual nº 10.990/1997, no seu art. 85, não estabelece dois benefícios distintos. Rechaça também a vitaliciedade da pensão concedida aos filhos do falecido servidor, pois alega que o art. 77 da Lei Federal nº 8.213/1990 só prevê o benefício nestes moldes à viúva. Nesta senda, referindo o art. 948 do CC, bem como a jurisprudência sobre a matéria, defende ser incabível fixar um benefício de caráter vitalício aos filhos do de cujus. Quanto ao fundo de assistência à saúde, aduz ser necessário que a contribuição da parte autora ocorra com base na integralidade dos benefícios recebidos, haja vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 12.066/04 e o princípio da isonomia. Sustenta, fundado nas Leis Complementares nº 13.758, de 15/07/11, nº 15.142, de 05/04/18 e nº 15.429, de 22/12/19, o cabimento de desconto a título de contribuições previdenciárias. Por outro lado, defende a inaplicabilidade da isenção do IF, alegando que o benefício em debate constitui pagamento de prestação continuada e, pois, se amolda à previsão do artigo 35, III, "h" do Decreto nº 9.580/2018. Além disso, invoca o art. 3º da EC nº 113/21 para defender que, nesta hipótese, o benefício deve ser atualizado com base na SELIC. Finalmente, postula seja provido o recurso.

Remetidos os autos ao Ministério Público, o Dr. Claudio Mastrangelo Coelho, Procurador de Justiça, manifestou-se pelo acolhimento das preliminares e pelo parcial provimento do apelo (evento 7, DOC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Examino as preliminares suscitadas, primeiramente.

Observo que a parte autora, efetivamente, postulou o pagamento de pensionamento aos filhos até completarem a idade de 25 anos. Cumpre salientar que, consoante o entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a partir dessa época, os filhos adquirem autonomia financeira em relação aos genitores, tornando-se capazes de obter renda para o sustento próprio. Destarte, afigura-se inapropriado reconhecer o pensionamento vitalício aos filhos do de cujus, cabendo restringir a concessão do benefício aos 25 anos de idade.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. EX-SERVIDOR DA BRIGADA MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA (PENSÃO ESPECIAL "POST MORTEM"). CARÁTER AUTÔNOMO E INDENIZATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CORRETAMENTE AFASTADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. LEI DA TAXA ÚNICA. VITALICIEDADE EM RELAÇÃO AO FILHO AFASTADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Hipótese em que resta mantida a sentença, já que a pretensão deduzida na inicial é de concessão de pensão "post mortem", para cônjuge e filho, respeitada a promoção extraordinária, em razão do falecimento de policial militar em serviço, com fulcro no art. 85 da Lei Complementar nº 10.990/97 e nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 11.000/97. 2. Como a pensão infortunística ("post mortem") não se confunde com a pensão previdenciária e, dado o seu caráter de benefício de natureza indenizatória, não cabe a retenção de imposto de renda, como reconhecido na sentença. 3. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de metade das custas processuais que não pode ser mantida, uma vez que responde apenas pelo reembolso, se existente, consoante Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, vigente a partir de 15-06-2015. 4. A vitaliciedade, seja para pensão previdenciária, seja para pensão indenizatória, se aplica apenas para a cônjuge/companheira, não abarcando filha/filho. Com isso, em reexame necessário, vai afasta-se a vitaliciedade em relação à pensão infortunística cabível ao filho, limitada que fica ao implemento por ele dos 25 anos de idade. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação nº 50216895520208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-04-2022)
(grifou-se)

Oportunamente, vai afastada a tese de que o pleito dos demandantes se restringe ao deferimento da pensão em favor da viúva. Na petição inicial, a parte autora requer seja a benesse concedida em favor de cada um dos dependentes, em caráter vitalício para a viúva e até os 25 anos de idade aos filhos, revertendo-se a cota parte de cada filho em favor da viúva quando implementar o marco temporal.

Merece acolhimento, porém, a arguição de ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para responder quanto aos descontos a título de contribuição para o IPE-Saúde.

Inobstante a vinculação ao plano seja facultativa, a contribuição mensal ao Fundo de Assistência à Saúde do IPE-SAÚDE é condição necessária para fazer jus aos seus benefícios assistenciais. O aporte possui natureza securitária e solidária, além de representar contraprestação pelos serviços prestados pela autarquia.

Segundo o disposto no art. 3º da a Lei Complementar 12.066/04:

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