Decisão Monocrática nº 50399856220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50399856220198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002969003
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5039985-62.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PSICOTESTAGEM. REJEIÇÃO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

PRELIMINAR. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE CONCEDE AO JUIZ, ENQUANTO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, O PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CABENDO A ELE VALORAR A NECESSIDADE DAS PROVAS QUE ENTENDER ÚTEIS E NECESSÁRIAS PARA APURAR A VERDADE REAL DOS FATOS, OU AINDA, PARA AUXILIAR NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, CONFORME ART. 370, DO CPC.

MÉRITO. O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ENTENDEU, EM SEU ARTIGO 6º, CONCEDER CAPACIDADE CIVIL PLENA PARA TODO E QUALQUER DEFICIENTE, COM O ESCOPO DE PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL. NOS TERMOS DA NOVA LEGISLAÇÃO, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA "AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL", DE ACORDO COM O ARTIGO 2º, NÃO DEVE SER MAIS TECNICAMENTE CONSIDERADA CIVILMENTE INCAPAZ, NA MEDIDA EM QUE A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º E 84. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO SENTIDO DE UMA DISSOCIAÇÃO NECESSÁRIA E ABSOLUTA ENTRE O TRANSTORNO MENTAL E O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. CURATELA QUE AFETARÁ APENAS OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, NÃO ALCANÇANDO O DIREITO AO PRÓPRIO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO (APENAS NOS CASOS EM QUE O CURATELADO ESCOLHER POR REGIME DE BENS DIVERSO DO LEGAL, SERÁ NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO CURADOR), À PRIVACIDADE, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO TRABALHO E AO VOTO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 85, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 13.146/2015. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE UM CURADOR, VISTO QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI AUTISMO INFANTIL, NÃO SENDO CAPAZ DE REALIZAR AS ATIVIDADES DIÁRIAS SOZINHA.

O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE SER DISPENSADO, QUANDO CONSTATADO QUE O CURATELADO NÃO POSSUI POSSES, OU MESMO AUFERE MODESTOS RENDIMENTOS. ALÉM DISSO, PRESUME-SE A BOA-FÉ ENTRE CURADOR/FILHO E CURATELADA/GENITORA, HAJA VISTA A ESTREITA RELAÇÃO PARENTAL.

PRELIMINAR DESACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Frederico S. B., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de interdição com pedido de curatela, acolheu o pedido formulado na inicial, para, ressalvado os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição de Vinicius C. S. B., com relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios, nomeando como curadora Renata K. C.

Em suas razões (evento 159 - APELAÇÃO1 - autos originários), o apelante aduziu, preliminarmente, que requereu, nos autos originários, a realização de psicotestagem, de modo a avaliar, com exatidão, o nível de inteligência de Vinícius, o qual foi indeferido pelo juízo de origem. Sustentou que o médico psiquiatra responsável pela tratamento é irmão da genitora de Vinícius, sendo, inclusive, investigado pela suposta venda de atestados falsos, que culminou na "Operação Van Gogh". Discorreu que o atestado médico produzido pelo tio de Vinícius foi o único laudo que fundamentou a decisão proferida pelo juízo de origem. Afirmou que, no caso dos autos, não estavam presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, de modo que seve ser anulada a sentença proferida pelo juízo de origem. Referiu que a interdição é medida extrema e excepcional, que somente deverá ser deferida mediante a comprovação plena e cabal da ocorrência de algumas da hipóteses previstas no art. 1.767, do CC. No mérito, alegou que as provas nos autos não são contundentes para corroborar a interdição de Vinícius. Relatou que para a decretação da interdição é imperiosa a comprovação de que o quadro psiquiátrico constatado é de tal gravidade que torna o interditando incapaz de gerir a própria vida e administrar os seus bens, o que não se verifica no caso concreto. Exarou que é necessário a realização de psicotestagem. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença proferida e, no mérito, que seja julgado improcedente os pedidos formulados pela parte autora, subsidiariamente, a reforma da sentença para que a curadora nomeada não seja dispensada da caução e da prestação periódica de contas ao juiz.

Em contrarrazões (evento 171 - CONTRAZAP1 - autos originários), a parte apelada requereu o parcial provimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Com o presente recurso o recorrente objetiva a reforma da decisão que, nos autos da ação de interdição e curatela, julgou procedente a demanda, decretando a interdição de Vinícius C. S. B., para os atos patrimoniais e negociais, nomeando como curadora sua genitora Renata K. C.

Rejeito de plano a preliminar de cerceamento de defesa, pois não se pode olvidar que o ordenamento jurídico concede ao juiz, enquanto destinatário das provas, o poder geral de instrução do...

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