Decisão Monocrática nº 50399877920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50399877920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001804772
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5039987-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: CRISTIANO LOPES DE SOUZA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB. DESCONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAR RECURSAIS.
1. A decisão objurgada, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de auto de infração, em trâmite perante o 3º Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Porto Alegre, não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
2. Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser remetido às Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
3. Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO LOPES DE SOUZA, porquanto inconformado com a decisão (6.1) que indeferiu a tutela de urgância postulada nos autos da ação declaratória de nulidade de auto de infração ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
Nas suas razões, após uma sinopse processual, sustentou a parte agravante, em síntese, a necessidade de suspensão dos efeitos do auto de infração lavrado até o julgamento do Tema nº 1.079-STF. Teceu comentários sobre os infortúnios que vêm em razão da penalidade aplicada. Citou precedentes e requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Do escorreito exame dos autos, depreende-se que o ajuizamento da originária, autuada sob o nº 5023064-23.2022.8.21.0001, deu-se no âmbito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. Assim, a decisão objurgada não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura:
Art. 1º. Gaverá na comarca da capital, turmas recursais cíveis e criminais, com competência para julgamento dos mandados de segurança,...
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