Decisão Monocrática nº 50400557420228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50400557420228210001
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003231386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5040055-74.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Qualificado

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença de improcedência da representação movida contra LUCAS R. DE A.

Os termos do dispositivo da sentença - evento 97, SENT1:

"(...)

ISSO POSTO, julgo improcedente a representação e absolvo o representado LUCAS R. DE Á., nos termos do artigo 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em face da decisão absolutória, determino a desinternação do adolescente e a expedição da guia correspondente.

Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, encaminhem-se as armas e munições ao Comando do Exército Nacional, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/06, com redação alterada pela Lei n.º 11.706/08, e os demais objetos apreendidos à inutilização, arquive-se.

(...)"

Nas razões, o Ministério Público menciona que ofereceu representação contra LUCAS, atribuindo-lhe a autoria dos atos infracionais previstos nos arts. artigo 121, § 2º, inc. VII, combinado com o inc. II do art. 14, três vezes, todos do Código Penal (do 1º ao 3º fatos), bem como no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, e no artigo 14, ambos da Lei nº 10.826/03 (4º e 5º fatos), e o constante do artigo 288 do Código Penal (6º fato), ao teor do caput do artigo 69 do Código Penal.

Aduz que a prática do ato infracional descrito na representação restou devidamente comprovada, bem como a materialidade.

Enfatiza que a ampla prova produzida em sede inquisitorial restou confirmada em juízo através dos depoimentos dos policiais, os quais relataram que o adolescente foi apreendido juntamente com seus comparsas, portando uma arma de fogo, calibre 38, a qual foi devidamente apreendida e devidamente periciada, nos termos do auto de apreensão. Ressalta que os depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais no sentido de que todos os elementos estavam armados e que atiraram contra a guarnição com o objetivo de matá-los e que só não atingiram o intento por erro de pontaria.

Destaca que o adolescente não negou a presença no local, tampouco as testemunhas arroladas pela defesa, as quais não visualizaram o momento exato da apreensão policial, e aludem que o adolescente ostenta antecedentes infracionais, restando comprovado que integra a facção "V7".

Pede "a reforma da sentença, condenando-se o LUCAS R. DE A. pela autoria de todos os atos infracionais previstos na representação, à exceção do porte de munição, descrito no 5º fato da peça inicial acusatória, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação sem a possibilidade de atividades externas" - evento 105, APELAÇÃO1.

Contrarrazões de LUCAS - evento 108, PET1.

Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso -evento 9, PARECER1.

Os autos vieram conclusos por redistribuição.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Eminentes Colegas.

Recebi os autos por redistribuição, com base na Portaria 25/2022-OE.

O Ministério Público ofereceu representação contra LUCAS R. DE A., pela prática, em tese, do disposto no artigo 121, § 2º, inc. VII1, combinado com o inc. II do art. 142, três vezes, todos do Código Penal (do 1º ao 3º fatos), bem como no artigo 16, parágrafo único, inciso IV3, e no artigo 144, ambos da Lei nº 10.826/03 (4º e 5º fatos), e o constante do artigo 288 do Código Penal5 (6º fato), ao teor do caput do artigo 69 do Código Penal6, nos seguintes termos:

"(...)

1º FATO: No período compreendido entre o dia 19/03/2022 às 21h40mim e o dia 20/03/2022 às 01h40mim, na Rua Goiabeira, 57, Bairro Cavalhada, Vila Cai Cai, Porto Alegre, o representado, em acordo de vontades e conjugação de esforços com os imputáveis Everton (...), Gabriel (...), Leonardo (...), Lucas (...) e Maximiliano (...), tentou matar o policial militar Cleber Fernades Chiarel, que estava no exercício de suas funções, ao desferir-lhe disparos de arma de fogo, não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja erro de pontaria.

2º FATO: Nas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato da presente representação, o representado, em acordo de vontades e conjugação de esforços com os imputáveis Everton (...), Gabriel (...), Leonardo (...), Lucas (...) e Maximiliano (...), tentou matar o policial militar Luiz Henrique Campestrini Pereira, que estava no exercício de suas funções, ao desferir-lhe disparos de arma de fogo, não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja erro de pontaria

3º FATO: Nas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato da presente representação, o representado, em acordo de vontades e conjugação de esforços com os imputáveis Everton (...), Gabriel (...), Leonardo (...), Lucas (...) e Maximiliano (...), tentou matar a policial militar Eduarda Marques Pimentel, que estava no exercício de suas funções, ao desferir-lhe disparos de arma de fogo, não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja erro de pontaria.

4º FATO: Nas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato da presente representação, o representado portava um revólver calibre .38 SPL, infra/tambor 1486, marca Taurus, modelo 38 Especial, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apreensão de fl.). Na ocasião, a Brigada Militar compareceu no local em virtude de ter recebido informações sobre a presença de diversos indivíduos armados com armas de grosso calibre. Quando as equipes da FT adentraram na Vila Cai Cai e visualizaram o representado e seus comparsas, estes atentaram contra a vida dos policiais (1º, 2º e 3º fatos da representação), efetuando disparos de arma de fogo, bem como invadiram casas e pátios. No cerco foram presos cinco indivíduos e um foi baleado. O Infrator, por sua vez, foi apreendido portando a arma descrita no parágrafo anterior.

(...)

5º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 4º fato da presente representação, o representado portava dez(05) cartuchos calibre .38, aparentemente intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apreensão de fl.). Na ocasião, o representado portava as munições descritas no parágrafo anterior, quando foi abordado pela Brigada Militar. Com a revista executada pela polícia, foram apreendidos os 6 cartuchos municiando a arma descrita no 4º fato da presente representação e 4 em poder do infrator.

6º Fato: No dia 19/03/2022, no Bairro Cavalhada, Vila Cai Cai, Porto Alegre, o No dia 01 de fevereiro de 2015, o representado, em acordo de vontades e conjugação de esforços com os imputáveis Everton (...), Gabriel (...), Leonardo (...), Lucas (...) e Maximiliano (...), associou-se em quadrilha para o fim de cometer crimes.

(...)"

Dos elementos constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais em Juízo (Cléber - evento 90, VÍDEO2; Luiz Henrique - evento 90, VÍDEO4; e Eduarda - evento 90, VÍDEO3), tais não se mostraram robustos atinente ao envolvimento do representado Lucas nos atos infracionais imputados, especialmente quando ausente a descrição objetiva e individualizada da conduta dos fatos apontados na inicial.

Nenhum dos agentes efetivou a apreensão do representado, tampouco visualizaram efetivamente os alegados disparos contra a guarnição por parte do adolescente - evento 90, TERMOAUD1.

Em contrapartida, as testemunhas de defesa (Miriam - evento 90, VÍDEO5; e Simone - evento 90, VÍDEO6), enfatizaram que o adolescente estava fumando na frente da casa quando a polícia chegou e o apreendeu. Não visualizaram nenhuma arma em posse do recorrido LUCAS.

Logo, apesar da demonstração da materialidade, apresenta-se frágil o conteúdo probatório atinente à autoria.

Portanto, conclui-se que não existe conjunto probatório firme para amparar decreto condenatório, ônus processual do Ministério Público.

Pela percuciência na valoração da prova, peço licença para adotar como razões de decidir a sentença proferida pela e. Dra. CLECIANA GUARDA LARA PECH - evento 97, SENT1:

"(...)

A materialidade do atos infracionais está comprovada no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, no laudo pericial da divisão de balística forense (eventos 01 e 17, BOC n° 50400358320228210001), no auto de apreensão dos imputáveis (evento 46), no laudo de lesão corporal do representado (evento 51), bem como na prova oral coligida.

O adolescente negou a prática dos atos infracionais (evento 26 e 27). Relatou que estava em frente a sua casa, fumando cigarro, quando apareceu a Brigada Militar. Os jovens que estavam na rua, ao visualizarem a guarnição, jogaram as armas para cima e fugiram, momento em que os policiais começaram a disparar. Declarou que foi algemado e agredido, assim como os imputáveis, que portavam pistolas e fuzis. Por fim, afirmou que os policiais somente apreenderam ele, e que os cinco rapazes que estavam armados conseguiram fugir.

Para além da tese pessoal apresentada pelo adolescente nos autos, a prova acusatória mostrou-se extremamente frágil, não sendo possível imputar a autoria dos atos ao representado. Vejamos.

De efeito, foi ouvido o policial militar Cléber Fernandes Chiarel, o qual relatou que, após chegar ao Quartel para retirar os equipamentos e para realizar o remanejo das equipes, visto que estavam em serviço de jogo (Gre-Nal), receberam a informação via DCCI de que, em uma vila na Zona Sul, dominada pela facção V7, na qual uma mulher havia sido assassinada no dia anterior, estariam dez indivíduos fortemente armados, e, levando em consideração o contexto em que se encontravam, qual seja, o de guerras entre facções, deslocaram-se...

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