Decisão Monocrática nº 50401038520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-03-2022
Data de Julgamento | 07 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50401038520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001800200
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5040103-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de alimentos. REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, O QUAL É CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renan T. N., em face de decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alimentos, recebeu a reconvenção apresentada em relação à guarda e visitação paterna, postergou a apreciação do pedido de fixação de convivência paterna para após a apresentação de resposta da parte autora e, em relação ao pleito de reconsideração da decisão que estabeleceu os alimentos provisórios, manteve a decisão de evento 3, por seus próprios fundamentos.
Em razões, o agravante sustentou que não detém condições de suportar a obrigação alimentar no percentual de 25% dos seus rendimentos. Explicou que percebe rendimentos no valor de R$ 1.222,33, e possui dispêndios com aluguel, conta de luz, financiamento, faculdade, veículo, necessidades domésticas e de alimentação. Destacou que o alimentado não possui necessidades especiais, não se encontra matriculado em creche e não possui gastos com medicamentos. Requereu o deferimento da antecipação de tutela, para reduzir os alimentos provisórios, de 25% para 15% dos rendimentos líquidos do recorrente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão que fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos do alimentante ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em 30% do salário mínimo nacional, é datada de 18/10/2021 (evento 4 - origem), tendo o agravante sido intimado em 09/11/2021 (evento 17 - autos originários).
E o recorrente apresentou contestação e reconvenção em 31/01/2022 (evento 21), tendo sido proferida...
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