Decisão Monocrática nº 50401038520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50401038520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001800200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5040103-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de alimentos. REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, O QUAL É CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renan T. N., em face de decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alimentos, recebeu a reconvenção apresentada em relação à guarda e visitação paterna, postergou a apreciação do pedido de fixação de convivência paterna para após a apresentação de resposta da parte autora e, em relação ao pleito de reconsideração da decisão que estabeleceu os alimentos provisórios, manteve a decisão de evento 3, por seus próprios fundamentos.

Em razões, o agravante sustentou que não detém condições de suportar a obrigação alimentar no percentual de 25% dos seus rendimentos. Explicou que percebe rendimentos no valor de R$ 1.222,33, e possui dispêndios com aluguel, conta de luz, financiamento, faculdade, veículo, necessidades domésticas e de alimentação. Destacou que o alimentado não possui necessidades especiais, não se encontra matriculado em creche e não possui gastos com medicamentos. Requereu o deferimento da antecipação de tutela, para reduzir os alimentos provisórios, de 25% para 15% dos rendimentos líquidos do recorrente.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a decisão que fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos do alimentante ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em 30% do salário mínimo nacional, é datada de 18/10/2021 (evento 4 - origem), tendo o agravante sido intimado em 09/11/2021 (evento 17 - autos originários).

E o recorrente apresentou contestação e reconvenção em 31/01/2022 (evento 21), tendo sido proferida...

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