Decisão Monocrática nº 50401934820218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50401934820218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003833660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5040193-48.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO PINOS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SAMAE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.

1. Na hipótese, a ação objetiva conteúdo econômico imediato, correspondente aos valores cobrados pela Autarquia ré a maior desde janeiro/2012, decorrente de alegada ilegalidade da cobrança presumida pelo número de economias multiplicada pela tarifa mínima/básica.

2. Não existe nos arts. 291-293 do Código de Processo Civil previsão para inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor da causa. Trata-se de verba que nasce contemporaneamente à sentença e não preexistente à propositura da demanda (REsp 1.636.124/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017), sendo, ademais, de titularidade do patrono da parte. Ainda, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015) e art. 405 do Código Civil (Recurso Especial paradigma nº 1.356.120/RS - representativo da controvérsia).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança (REsp 573.134/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.02.2007 p. 310), sendo certo que a fixação deste valor não está sujeita ao livre arbítrio da parte, tanto isso é verdade que o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, § 3º).

4. No particular, demonstrando a Autarquia municipal, satisfatoriamente, as inexatidões do cálculo do valor da causa apresentado pelo autor, impositivo o acolhimento da Impugnação, prevalecendo o cálculo indicado pela ré, sem impugnação consistente por parte do autor.

5. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

6. Verifica-se que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os pressupostos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, o valor da causa abaixo do patamar legal, a qualidade das partes, a ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca.

7. A participação processual de Condomínio Edilício no polo ativo não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista o predomínio do critério da expressão econômica da demanda sobre a natureza das pessoas presentes no polo ativo.

8. Sentença desconstituída, face incompetência absoluta do juízo em que proferida.

APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por CONDOMÍNIO PINOS, pretendendo o autor a declaração de ilegalidade da cobrança presumida pelo número de economias multiplicada pela tarifa mínima/básica, bem assim a condenação da parte demandada à restituição dos valores cobrados a maior desde janeiro/2012.

Eis o dispositivo da sentença:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO PINOS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE, para declarar a ilegalidade da cobrança do serviço de água e esgoto através da multiplicação do valor referente a tarifa mínima pelo número de economias quando existente hidrômetro para aferição do consumo, confirmando a liminar concedida. Determino que a cobrança seja efetuada pelo consumo aferido no hidrômetro mês a mês, e condeno o réu a repetição do indébito, desde janeiro de 2012, respeitado o prazo prescricional de 10 anos, devendo o valor ser devidamente apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo (cada pagamento), e juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação.

Condeno a parte vencida à restituição das custas e despesas processuais.

Os honorários advocatícios, por sua vez, serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Havendo interposição de recurso cumpra-se nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.

Alega a parte recorrente a incompetência absoluta em razão do valor da causa. Diz que o apelado, para chegar ao montante de R$ 91.539,65 do valor da causa, considerou em seu cálculo percentual de honorários advocatícios, atribuindo o percentual de 10% do total da causa, o que não se admite, pois os honorários sucumbenciais nascem apenas com a sentença. Assegura que o valor atribuído à causa pelo apelado não tem amparo em qualquer das hipóteses do art. 292 do CPC, merecendo ser rechaçado. Refere que o apelado apresentou cálculo agregando ao valor da causa rubrica que não pode ser considerada para fins de atribuição do valor da causa e, principalmente, para a fixação da competência do juízo. Explica que os extratos acostados ao Evento 15 – Calc 4 demonstravam que, caso fosse considerada correta a forma de cálculo do valor das tarifas de água de acordo com a tese defendida pelo autor, apelado, o montante a ser restituído, considerando-se os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a nova sistemática, alcançaria apenas R$ 43.295,54. E, ainda que fossem tais quantias atualizadas, observando-se, naturalmente, os parâmetros dispostos no Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral reconhecida, e no Recurso Especial n. 1.270.439, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o valor alcançaria R$ 58.345,62 – valor ainda dentro do limite de 60 salários mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante demonstram os documentos acostado ao Evento 15 – Calc 5. Destaca que a controvérsia nos cálculos apresentados (além da inclusão dos honorários advocatícios) reside na data a partir da qual incidiriam os juros moratórios. O apelado apesenta planilha com juros de 0,5% a.a. a contar do desembolso. Contudo, o SAMAE incluiu corretamente em seu cálculo juros de mora a contar da citação (17/12/2021), forte no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que deve prevalecer o valor da causa apontado na contestação para fins de fixação de competência. Requer o provimento do recurso para declarar a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível, anulando-se os atos decisórios com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

Em contrarrazões, o apelado sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público recusa intervenção.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

A questão devolvida a esta Corte cinge-se à incompetência absoluta da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul, sustentando a parte apelante que o valor da causa de R$ 91.539,65 redefinido pelo Condomínio autor no Evento 39 dos autos originários deve ser rechaçado.

No particular, não cabe falar em razões dissociadas dos fundamentos da sentença.

A parte demandada, Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, desde a contestação apresenta fundamentos de inconsistências no valor atribuído à causa (tanto o valor de R$ 66.500,00 inicialmente definido, quanto o valor de R$ 91.539,00 posteriormente retificado), e devolveu a questão a esta Corte nos autos do agravo de instrumento n° 5106946-32.2022.8.21.7000, em que, após decreto inicial no sentido de negativa de seguimento com fundamento na taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, reconsiderei a decisão no exame do agravo interno interposto pela SAMAE, assentando:

(...)

Ao melhor examinar os autos, verifico que é caso de reconsiderar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por inadmissível.

De fato, muito embora a decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa não esteja inserida no rol taxativo ao do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015, importante destacar que no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (recurso especial representativo da controvérsia, submetido ao rito previsto no art. 1.036, do CPC/2015) – Tema 988 – o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.

No caso em tela, considerando que a matéria objeto da decisão diz com o valor da causa, que está diretamente relacionado com a competência para o processamento e julgamento da demanda (se do Juízo Comum ou do Juizado Especial da Fazenda Pública), não se justifica que as partes sejam submetidas a todo o processo para,...

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