Decisão Monocrática nº 50401935920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50401935920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003364106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5040193-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: IMOBILIARIA URANO LTDA

AGRAVADO: ADRIANO SILVEIRA MACHADO

EMENTA

agravo de instrumento. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.

ANTES DE INDEFERIR LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE INTERDITO, COM BASE NO ARTIGO 568, DO CPC, INCUMBE AO JULGADOR DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, DESTINADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO DE FORMA INAUDITA ALTERA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562, CAPUT, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA PARA QUE SEJA DETERMINADA, NA ORIGEM, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA URANO LTDA, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada contra ADRIANO SILVEIRA MACHADO, que indeferiu o pedido liminar de mandado de proibição, com fixação de pena pecuniária de R$ 1.000,00 por ato em caso de transgressão. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ser proprietária e possuidora do lote n. 3 da quadra G da Praia Gaúcha, em Torres/RS e ter ingressado com o interdito proibitório em razão da ameaça contra a sua posse praticada pela parte contrária. Alega que o juízo singular indeferiu a pretensão liminar sem designar a audiência de justificação prévia prevista no art. 562, última parte, do Código de Processo Civil. Sustenta que a promessa de compra e venda constante na transcrição imobiliária não foi cumprida e se encontra defasada pelo transcurso do tempo, aduzindo que o negócio em comento remonta à década de 50 e, desde então, não se teve notícia do promitente comprador. Aduz que sua posse não foi transmitida em nenhum momento, sustentando que a sua posse está comprovada pela documentação acostada à petição inicial e pela declaração de José Antônio Pinheiro da Rosa. Pugna pela concessão da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada ou desconstituída a decisão agravada para deferir a liminar pretendida ou possibilitar à agravante a justificação prévia, através de audiência, nos termos do artigo 562, última parte do CPC.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 6, DESPADEC1:

Recebo a inicial.

A liminar, todavia, não cabe ser deferida, ante a ausência do requisito da posse anterior da autora sobre o imóvel em questão.

Bem verdade que a imobiliária trata-se da proprietária, como dá conta a certidão do Ev. 1, Outros 8, entretanto, esse mesmo documento revela que o bem foi prometido à venda a Segundo Silvério Favero e Primo Caetano Fabro, o que denota que a posse direta do imóvel foi transferida pela proprietária em algum momento, tanto que no Cadastro Municipal o imóvel está registrado em nome de um dos promitentes compradores (Ev. 1, Comprovantes 9).

A par disso, consoante se constata dos documentos anexados no Ev. 1, Comprovantes 9 e 10, a autora somente quitou o IPTU 2022 e os dez exercícios atrasados (2012 a 2021) em 29-12-2022, mesma data do ajuizamento desta ação, do que se conclui que assim o fez somente para tentar comprovar a sua posse no período de modo retroativo, no que não andou bem, uma vez que posse é fato, exigindo, pois, a comprovação da relação do sedizente possuidor com a coisa, o que não se apura do conjunto probatório.

Veja-se no ponto que a requerente somente retomou suas atividades em abril/2022, depois de 14 anos baixada, e não se declarou a responsável pelo cercamento e manutenção do imóvel nem ao menos no período mais recente. Ainda, ao...

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