Decisão Monocrática nº 50402838320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 04-08-2022
Data de Julgamento | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50402838320218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002536282
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5040283-83.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
APELANTE: MBM SEGURADORA SA (RÉU)
APELADO: ALTEMAR ESCOBAR DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS POLOS DA DEMANDA. ENQUADRAMENTO DO PROCESSO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. A MATÉRIA DEVOLVIDA NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA RESTRITA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, UMA VEZ QUE O CONTRATO DE MÚTUO QUE A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR FORA PACTUADO COM ENTIDADE PRIVADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESSE MODO, CABÍVEL A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS DO 6º, 8º, 9º OU 10º GRUPOS CÍVEIS, CONSOANTE DISPÕE O ART. 19, §2º, DO RITJRS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por MBM SEGURADORA S/A em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por ALTEMAR ESCOBAR DA SILVA.
É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista que é o conteúdo da petição inicial, a qual estabelece os limites da lide e da causa de pedir, que determina a competência recursal, entendo que o julgamento do recurso interposto não compete a este órgão julgador.
Cito a competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, prevista no Regimento Interno deste Tribunal, o qual restou publicado no Diário da Justiça de 18.06.2018:
“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:
a) contratos de cartão de crédito;
b) na subclasse Direito Privado não especificado:
b.1 – ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;
b.2 – ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, observado o disposto no § 3º deste artigo.
c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:
c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;
c.2 – outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 4º deste artigo.
(...) (grifei)
Consoante se depreende da petição inicial (Evento 1 – INIC1), aditada no Evento 16, constata-se que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais da Operação Financeira sob a Forma de Contrato de Mútuo com Caução nº 1267821 (Evento 16 – CONTR2) o qual fora pactuado com a MBM Seguradora S.A.
Nota-se, portanto, que a avença objeto desta demanda não se trata de negócio jurídico bancário, porquanto o contrato de mútuo que a parte autora pretende revisar foram pactuados com entidade privada que não se qualifica como instituição financeira.
A propósito, já declinei recurso interposto em ação similar que envolvia a mesma entidade privada, o qual foi posteriormente julgado na subclasse correta, qual seja, na subclasse “Direito Privado Não Especificado”:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS POLOS DA DEMANDA. ENQUADRAMENTO DO PROCESSO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. A MATÉRIA DEVOLVIDA NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA RESTRITA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, UMA VEZ QUE O CONTRATO DE MÚTUO QUE A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR FORA PACTUADO COM ENTIDADE PRIVADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESSE MODO, CABÍVEL A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS DO 6º, 8º, 9º OU 10º GRUPOS CÍVEIS, CONSOANTE DISPÕE O ART. 19, §2º, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de instrumento, Nº 5043279-09.2021.8.21.7000/RS, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em: 18-03-2021).
Ademais, destaco casos semelhantes julgados por este Tribunal de Justiça, que foram enquadrados na subclasse “Direito Privado Não Especificado”:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. - Consoante orientação do STJ, as entidades de previdência privada podem realizar contrato de empréstimo com seus associados. Contudo, em tal hipótese, sujeitam-se ao regime das instituições financeiras. Nessa vereda, devem as entidades de previdência privada atentar para as taxas praticas no mercado. Caso em que os juros cobrados discrepam dos praticados no mercado. - Capitalização dos juros. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Caso em que não há previsão de capitalização mensal no contrato colacionado ao feito, tampouco informação acerca da taxa de juros anual estipulada a evidenciar a contratação da capitalização mensal dos juros. - Venda casada. Não demonstração do alegado vício de consentimento. - Limitação dos descontos em...
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