Decisão Monocrática nº 50403874620198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50403874620198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259778
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5040387-46.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos. PARTILHA DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE QUE ALEGA.

O ônus da prova acerca da existência e finalidade das dívidas contraídas exclusivamente por um dos companheiros na constância da união estável incumbe àquele que postula a respectiva partilha.

Caso em que não há prova da composição da dívida ou se os recursos dela oriundos reverteram em benefício do casal, de modo que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a reversão em proveito da família, razão pela qual não devem ser incluídos na partilha.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCELO F. L. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos", contra ele movida por CATIA G. DOS S. F., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 67 - Sentença 1):

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CATIA G. DOS S. F. em face de MARCELO F. L. para: a) declarar a existência da união estável entre as partes, pelo período compreendido entre 2005 e setembro de 2017 e decretar a sua dissolução; b) determinar a dispensa mútua de alimentos entre as partes; c) determinar a partilha de bens na forma da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios que, fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade já deferida à autora e neste ato estendida ao requerido.

Em suas razões (Evento 71 - Apelação 1), aduz, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da revelia da parte apelada, uma vez que deixou de comparecer às audiências de instrução e julgamento, tendo deixado de se comunicar com sua defensora pública.

No mérito, sustenta que as dívidas contraídas na constância da união estável devem ser igualmente partilhadas.

Alega estar provada a existências de tais dívidas, porquanto se trata de renegociação de fatura de cartão de crédito cujas despesas e documentos foram apresentados pela própria autora.

Pede o provimento do recurso para reconhecer a preliminar arguida e condenar a apelada ao pagamento do valor de R$ 1.879,21 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) resultante da diferença entre os direitos e dívidas que lhe tocam na partilha.

Em contrarrazões (Evento Contrarrazões 1), manifesta-se a apelada pela rejeição da preliminar, uma vez que só há falar em revelia ou confissão quando houver intimação da parte para prestar depoimento pessoal, e desprovimento do recurso quanto ao mérito, tendo em vista a ausência de provas de que as dívidas tenham revertido em proveito do casal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de reconhecimento de revelia ou confissão, pois se trata de questão relativa à prova e, portanto, ao mérito recursal, não se mostrando pertinente o seu exame como questão preliminar.

Não fosse isso, trata-se de inovação recursal, uma vez que não arguida em memoriais.

Logo, deixo de conhecer da apelação no ponto.

Quanto ao mérito, a presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, o ônus da prova acerca da existência e finalidade das dívidas contraídas exclusivamente por um dos companheiros na constância da união estável incumbe àquele que postula a respectiva partilha.

No ponto, a sentença está assim lançada (Evento 67 - Sentença 1):

4. Dívidas contraídas durante a união:

Inexiste nos autos informação acerca do título a que foram contraídas as dívidas apontadas na peça contestacional (Evento 1 - CONT E DOCS5 - fls. 114/121 dos autos físicos), de modo que inviável a presunção de que o valor obtido foi revertido...

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