Decisão Monocrática nº 50404246820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50404246820228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002760348
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5040424-68.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR(A): Des. ROGERIO GESTA LEAL

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL e oferecimento da denúncia PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO e DESOBEDIÊNCIA. crime doloso contra a vida. INCOMPETÊNCIA DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL.

I - O recorrido foi denunciado pelos crimes de homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, inc. II, do CP), porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03); dirigir veículo sem habilitação (art. 309, da Lei nº 9.503/97) e desobediência (art. 330, do CP).

II - Presente discussão sobre a suposta prática de crime doloso contra a vida, e tendo em conta que a análise acerca da necessidade da prisão preventiva pressupõe a verificação da existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (art. 312, parte final, do CPP), a competência para apreciação do pedido formulado pelo Ministério Público é da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, nos termos do art. 29, inc. I, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juízo Plantonista da Comarca de Porto Alegre/RS, que concedeu liberdade provisória a Lucas Cabreira Mattos, preso em flagrante, em tese, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e resistência.

Nas razões, sustentou que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, eis que os indícios de autoria delitiva restaram comprovados por meio das declarações dos agentes públicos que participaram do flagrante. Ressaltou que o imputado estava foragido do sistema prisional, além de ser reincidente pela prática de crimes de roubo, fatos que revelam maior periculosidade e necessidade da prisão. Requereu, pois, o provimento do recurso, decretando-se a prisão preventiva para acautelamento da ordem pública (autos originários - evento 6, DOC1).

As contrarrazões foram apresentadas, pugnando a defesa pela manutenção da liberdade do recorrido (autos originários - evento 13, DOC1).

O Juízo Titular, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, manteve a decisão (autos originários - evento 15, DOC1).

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinou pelo provimento do recurso, determinando-se, com urgência, a expedição de mandado de prisão.

Em decisão, determinei a remessa dos autos à origem para regularização da representação processual do acusado (evento 10, DOC1).

É o relatório.

Decido.

Consultando os autos do inquérito policial (nº 5040034-98.2022.8.21.0001), verifico que Lucas Cabreira Mattos restou indiciado pelos "crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO...

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