Decisão Monocrática nº 50404476620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50404476620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002117729
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5040447-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: ANTONIO JORGE BOLZAN
AGRAVANTE: ELVIRA BAREA BOLZAN
AGRAVADO: DEONIDIO MOGNON
AGRAVADO: EGIDIO RUGINI
EMENTA
agravo de instrumento. posse. ação de reintegração de posse cumulada com ação demarcatória e divisória. liminar de reintegração de posse indeferida. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
O DEFERIMENTO DE LIMINAR, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXIGE O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTRETANTO, SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS É POSSÍVEL CONCEDER PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MEDIANTE TUTELA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A REAL POSSIBILIDADE PERIGO DE DANO.
NO CASO, EM SE TRATANDO DE POSSE VELHA, sem ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da liminar requerida e sendo também objeto da ação a demarcação entre os imóveis a fim de delimitar a divisa entre eles, vai mantida a decisão agravada
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARFTIGO 932, IV E VIII DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JORGE BOLZAN e ELVIRA BAREA BOLZAN, inconformado com a decisão proferida na ação de reintegração de posse cumulada com ação demarcatória e divisória ajuizada contra DEONIDIO MOGNON e EGIDIO RUGINI, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de 2ha e meio em que se encontra plantaçao de pinus dos réus, para que esses se abstenham de adentrar com maquinários, pessoas ou por qualquer outro meio, cessando daí a situação de esbulho. Em suas razões, alegam a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando que só obtiveram confirmação da localização certa da área rural de sua propriedade com a Escritura Pública e a efetiva propriedade sobre o imóvel, que se deu após o julgamento do processo de Usucapião, o qual transitou em julgado em 10/10/2019. Asseveram ter procurado os requeridos a fim de se ter reavido a sua posse, ocasião em que esses informaram que havia plantação na referida área e que entregariam a área após a retirada da plantação de pinus. referem que há mais de 8 meses os requeridos derrubaram todos os pinus e se apossaram da área sem restituírem a área de propriedade dos autores. Aduzem restar comprovado a contemporaneidade do esbulho possessório, uma vez que, em que pese ter sido determinado o direito da posse em 2019, o prazo para desocupação dado pela parte autora só se esgotou 8 (oito) meses antes da propositura da ação, mencionando que a notificação extrajudicial de desocupação foi recebida pelos demandados em 14 de maio de 2021, ao passo que a demanda só foi ajuizada em junho de 2021 sob alegação de que inexiste motivação para configuração da posse velha. Discorrem acerca do risco da demora, alegando que o deferimento da liminar não caracteriza conduta irreversível porque a posse pode ser retomada a qualquer momento, não conferindo dano aos agravados. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida liminar de reintegração de posse nos termos supra.
É o relatório.
II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].
Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.
Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurgem-se os agravante contra a seguinte decisão - processo 5001742-07.2021.8.21.0057/RS, evento 17, DESPADEC1:
1. Recebo a inicial.
1.1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos autores.
2. Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel rural, cumulada com ação demarcatória e divisória, com pedido liminar, consistente na reintegração da posse sobre o...
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