Decisão Monocrática nº 50404476620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50404476620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002117729
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5040447-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ANTONIO JORGE BOLZAN

AGRAVANTE: ELVIRA BAREA BOLZAN

AGRAVADO: DEONIDIO MOGNON

AGRAVADO: EGIDIO RUGINI

EMENTA

agravo de instrumento. posse. ação de reintegração de posse cumulada com ação demarcatória e divisória. liminar de reintegração de posse indeferida. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

O DEFERIMENTO DE LIMINAR, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXIGE O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTRETANTO, SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS É POSSÍVEL CONCEDER PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MEDIANTE TUTELA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A REAL POSSIBILIDADE PERIGO DE DANO.

NO CASO, EM SE TRATANDO DE POSSE VELHA, sem ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da liminar requerida e sendo também objeto da ação a demarcação entre os imóveis a fim de delimitar a divisa entre eles, vai mantida a decisão agravada

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARFTIGO 932, IV E VIII DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JORGE BOLZAN e ELVIRA BAREA BOLZAN, inconformado com a decisão proferida na ação de reintegração de posse cumulada com ação demarcatória e divisória ajuizada contra DEONIDIO MOGNON e EGIDIO RUGINI, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de 2ha e meio em que se encontra plantaçao de pinus dos réus, para que esses se abstenham de adentrar com maquinários, pessoas ou por qualquer outro meio, cessando daí a situação de esbulho. Em suas razões, alegam a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando que só obtiveram confirmação da localização certa da área rural de sua propriedade com a Escritura Pública e a efetiva propriedade sobre o imóvel, que se deu após o julgamento do processo de Usucapião, o qual transitou em julgado em 10/10/2019. Asseveram ter procurado os requeridos a fim de se ter reavido a sua posse, ocasião em que esses informaram que havia plantação na referida área e que entregariam a área após a retirada da plantação de pinus. referem que há mais de 8 meses os requeridos derrubaram todos os pinus e se apossaram da área sem restituírem a área de propriedade dos autores. Aduzem restar comprovado a contemporaneidade do esbulho possessório, uma vez que, em que pese ter sido determinado o direito da posse em 2019, o prazo para desocupação dado pela parte autora só se esgotou 8 (oito) meses antes da propositura da ação, mencionando que a notificação extrajudicial de desocupação foi recebida pelos demandados em 14 de maio de 2021, ao passo que a demanda só foi ajuizada em junho de 2021 sob alegação de que inexiste motivação para configuração da posse velha. Discorrem acerca do risco da demora, alegando que o deferimento da liminar não caracteriza conduta irreversível porque a posse pode ser retomada a qualquer momento, não conferindo dano aos agravados. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida liminar de reintegração de posse nos termos supra.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurgem-se os agravante contra a seguinte decisão - processo 5001742-07.2021.8.21.0057/RS, evento 17, DESPADEC1:

1. Recebo a inicial.

1.1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos autores.

2. Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel rural, cumulada com ação demarcatória e divisória, com pedido liminar, consistente na reintegração da posse sobre o...

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