Decisão Monocrática nº 50404930820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50404930820198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003154951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5040493-08.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. AÇÃO DE curatela. JULGAMENTO DA INCONFORMIDADE PREJUDICADO DIANTE DO FALECIMENTO DO curatelado NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO.

recurso julgado PREJUDICADO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por ARI N. Z., inconformado com a sentença, que nos autos da ação de curatela movida por MARISA C. DE S., decretou a interdição do curatelado, ora apelante.

Nas razões, alega que o juízo a quo decretou a interdição do curatelando, apesar de o pedido não constar na petição inicial, que contava somente com a postulação da nomeação da curadora. Afirma, portanto, que, conforme o artigo 492 do CPC, a sentença está passível de nulidade.

Requer em síntese, a reforma parcial da sentença para que o decreto de interdição seja suprimido da decisão, tendo em vista que o pedido não foi objeto da inicial.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 156, CONTRAZAP1).

Com parecer do Ministério Público nesta Corte (evento 10, PROMOÇÃO1) e juntada de petição da parte apelante (evento 23, PET1), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2. Durante a tramitação desta apelação cível, conforme se verifica da petição e certidão de óbito do evento 23, o curatelado veio a falecer.

Houve, portanto, perda superveniente do objeto recursal.

3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.

Diligências legais.

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2023.



Documento assinado eletronicamente por SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, Desembargadora Relatora, em 17/1/2023, às 13:4:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003154951v11 e o código CRC 6b1b6054.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
Data e Hora: 17/1/2023, às 13:4:54



Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT