Decisão Monocrática nº 50407611220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2023
Data de Julgamento | 10 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50407611220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003434902
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5040761-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de EXECUÇÃO DE alimentos. AJUSTE ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, QUE RESTOU HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA, PORQUE ESVAZIADA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G. S. dos S., inconformado com a decisão singular que decretou a prisão civil do executado, ora agravante, em face do descumprimento do acordo proposto pelo mesmo, de pagamento parcelado do débito alimentar, além das vincendas no curso da Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por G. S. dos S., sendo representado por sua genitora.
O agravante apresenta suas razões, pugnando a reforma da decisão, sustentando que houve o cumprimento do acordo, efetuado com base no cálculo homologado no feito, de modo que deve ser realizada a baixa e o arquivamento do feito executivo, pois inexistem valores a serem cobrados.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e ao final pelo provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo mantida hígida a decisão agravada (evento 05).
Apresentados Embargos de Declaração (evento 12), os quais foram recebidos e desacolhidos (evento 15).
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 27).
É o relatório.
Decido.
Sobreveio a comunicação do Juízo de origem de que foi homologado o acordo entabulado entre as partes (evento 47) e, com isso, suspenso o decreto prisional do ora agravante (evento 50).
Nesse sentido, foi assim decidido pelo juízo de origem:
"Vistos.
1. Tratando-se de partes adequadamente representadas processualmente, existindo, outrossim, parecer favorável do Ministério Público (evento ), HOMOLOGO o acordo apresentado (evento 47, PROMOÇÃO1) e SUSPENDO o andamento do feito, inclusive o decreto prisional (evento 37, MAND1), até ulterior cumprimento, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil.
2. Ao final do prazo, as partes devem manifestar-se...
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