Decisão Monocrática nº 50407754120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50407754120228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003396900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5040775-41.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

Precedentes do TJRS e do STJ.

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas."

Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade.

Precedentes do TJRS.

Sentença desconstituída, de ofício.

Apelo prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MIKAELA DA S.G. apela da sentença de procedência proferida nos autos da ação de interdição com pedido de curatela, inclusive provisória, que lhe move DAIANA S. DA R., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 39 dos autos de origem):

ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de MIKAELA DA S.G., nomeando-lhe curadora DAIANA S. DA R. sob compromisso.

Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.

Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pela interditanda, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.

Em suas razões, aduz, o juízo a quo decretou a interdição da curatelanda, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a nomeação de curador.

Argumenta que o caput do artigo 492 do CPC é claro ao dispor que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Refere que tal dispositivo consagra, no ordenamento processual civil, o denominado princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição.

Relata que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita.

Entende que não há mais que se falar em decretar a interdição, em atenção à adequação legislativa provocada pela norma em comento, tendo em vista que o vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do(a) curatelando(a).

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, com a anulação parcial da sentença que decretou a interdição do curatelando, bem como, entendendo desnecessária a anulação parcial, seja reformada a sentença para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente a nomeação de curador(a).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação resta prejudicada, sendo desconstituída a sentença, de ofício.

Com efeito, a perícia médica para o julgamento do pedido de interdição mostra-se absolutamente necessária, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

A lei exige a realização de perícia médica e somente terá caráter multidisciplinar caso o juiz assim entenda, tratando-se de mera possibilidade, nos termos do § 1º do art. 753 do CPC, o qual prevê que “A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar”.

Nesse sentido:

INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. Sendo a Defensoria Pública a curadora especial da parte ré, era indispensável a sua intimação pessoal sobre a decisão que dispensou a realização da perícia médica. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 3. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, como estabelece o art. 370 do CPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição. Inteligência do art. 753, do CPC. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70083418038, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 17-01-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO....

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