Acórdão nº 50408997620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50408997620228217000
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5040899-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pena Privativa de Liberdade

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA ENTRE CRIMES. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. PENA MAIS GRAVE COMINADA EM ABSTRATO. PREPONDERÂNCIA. SUBCLASSE. CRIME CONTRA a Incolumidade Pública.

CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 30 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, "NAS HIPÓTESES DE CONEXÃO ENTRE CRIMES PERTENCENTES À COMPETÊNCIA DE CÂMARAS DIVERSAS, PREPONDERARÁ AQUELE AO QUAL FOR COMINADA PENA MAIS GRAVE".

NA HIPÓTESE, O PACIENTE FOI DENUNCIADO pelos delitos previstos nos artigos 129, §9º (violência doméstica) e 250, § 1º, II, ‘a’ (incêndio majorado), ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06, praticados em concurso material. A PENA EM ABSTRATO COMINADA à infração PENAL de incêndio majorado É SUPERIOR ÀS PENAS DOS DEMAIS CRIMES DENUNCIADOS, MOTIVO PELO QUAL incide A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PERANTE A 4ª CÂMARA CRIMINAL, COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ATINENTES AOS CRIMES CONTRA a Incolumidade Pública.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de Competência suscitada no Habeas Corpus impetrado por M.S.M., que aponta como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS.

O pedido de Habeas Corpus foi distribuído por sorteio ao eminente Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, na 2ª Câmara Criminal, que declinou da competência (Evento 5). Asseverou que a matéria versada no writ diz respeito aos crimes previstos nos artigos 129, §9º (violência doméstica) e 250, § 1º, II, ‘a’ (incêndio majorado), ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06, praticados em concurso material, conforme o artigo 69 do Código Penal, cuja competência interna incumbiria às 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais deste Tribunal, na subclasse "Demais Infrações Penais".

O feito foi redistribuído à 7ª Câmara Criminal, sob a relatoria da eminente Desembargadora Glaucia Dipp Dreher, a qual entendeu que, sendo o crime de incêndio com a penalidade mais grave imputada ao paciente, o feito seria de competência da 4ª Câmara Criminal, por ser classificado como "Crimes Contra a Incolumidade Pública", determinando a redistribuição da ação.

Aportou nesta Primeira Vice-Presidência a presente Dúvida de Competência, nos termos da Ordem de Serviço 01/2010.

É o relatório.

Na seara criminal, a competência interna para o processamento e julgamento dos recursos e medidas interpostas perante esta Egrégia Corte de Justiça é delimitada a partir dos delitos imputados.

O Paciente impetrou ordem de Habeas Corpus noticiando ter sido preso preventivamente em 11/02/2022 por ter, em tese, ingressado na residência da sua ex-companheira e desferido socos contra ela. Na sequência, ao buscar socorro na casa de sua mãe, no mesmo pátio, o paciente teria, com um isqueiro, posto fogo na casa da vítima. Asseverou ter sido preso preventivamente em razão do fato descrito. Formula pedido pela revogação da prisão decretada.

A denúncia imputa ao paciente os crimes previstos nos artigos 129, §9º (violência doméstica) e 250, § 1º, II, ‘a’ (incêndio majorado), ambos do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06, praticados em concurso material, conforme o artigo 69 do Código Penal.

No âmbito do Tribunal, os crimes capitulados na Lei 11.340/2006 têm enquadramento na subclasse "Demais Infrações Penais". Cito:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS”. HABEAS CORPUS ANTERIOR. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O habeas corpus impetrado contra ato praticado nos autos de medida protetiva referente à violência doméstica, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), enquadra-se na subclasse “Demais Infrações Penais”. Competência para julgamento é das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais. Art. 29, III, d, do RITJRS. 2. O julgamento de habeas corpus anterior previne a competência do Relator para todos os recursos e habeas corpus posteriores referentes ao mesmo processo. Art. 180, V, do RITJRS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA.(Habeas Corpus, Nº 70080444409, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 31-01-2019)

Entretanto, no caso telado há concorrência de delitos. O crime capitulado no artigo 250, § 1º, II, ‘a’, do Código Penal (incêndio majorado) se enquadra na...

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