Decisão Monocrática nº 50409898420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50409898420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001816657
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5040989-84.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
AGRAVANTE: VALERIA MARQUES MACHADO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. Causa de pedir fundamentada na inexistência de contratação entre as partes. Incidência do Item nº 15 do Ofício Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência. Processo que se enquadra na subclasse “responsabilidade civil”, de competência para julgamento das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis. COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALERIA MARQUES MACHADO, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S.A., diante da decisão proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo negocial e inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais, interposta por VALERIA MARQUES MACHADO em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora que foi surpreendida por vários descontos em seus benefícios previdenciários. Refere que não contratou empréstimo com as requeridas.
Relatei brevemente.
Decido.
Presente, no caso em apreço, a hipótese do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, inverto o ônus da prova.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabidamente, tal instituto disponibiliza ao magistrado instrumento eficaz na busca pela efetivação mais célere da prestação jurisdicional.
Notadamente nos casos em que a medida é concedida ab initio, por postergar a viabilização do contraditório, deve ser usada com a devida cautela. Tal postura não pode ser confundida com timidez ou receio, mas é indispensável que realmente sejam observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sob pena de indesejável e iníqua vulgarização.
Evidentemente, se examinada com base unicamente nas alegações da peça inicial, a medida tende sempre a ser concedida, visto que até então verteu aos autos tão só a versão do postulante. Por isso é que a lei exige a probabilidade do direito, a qual deve ser formada com apoio em prova inequívoca.
Em casos como o presente, tenho firmado entendimento por indeferir o pleito em sede de tutela antecipada, propiciando a instauração do contraditório, oportunizando a ré a juntada de eventual origem do débito e, por fim, decidindo com maiores elementos de convicção.
Isso posto, indefiro a tutela antecipada.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo,...
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