Decisão Monocrática nº 50409898420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50409898420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001816657
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5040989-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: VALERIA MARQUES MACHADO

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. Causa de pedir fundamentada na inexistência de contratação entre as partes. Incidência do Item nº 15 do Ofício Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência. Processo que se enquadra na subclasse “responsabilidade civil”, de competência para julgamento das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALERIA MARQUES MACHADO, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S.A., diante da decisão proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo negocial e inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais, interposta por VALERIA MARQUES MACHADO em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Narra a parte autora que foi surpreendida por vários descontos em seus benefícios previdenciários. Refere que não contratou empréstimo com as requeridas.

Relatei brevemente.

Decido.

Presente, no caso em apreço, a hipótese do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, inverto o ônus da prova.

A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabidamente, tal instituto disponibiliza ao magistrado instrumento eficaz na busca pela efetivação mais célere da prestação jurisdicional.

Notadamente nos casos em que a medida é concedida ab initio, por postergar a viabilização do contraditório, deve ser usada com a devida cautela. Tal postura não pode ser confundida com timidez ou receio, mas é indispensável que realmente sejam observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sob pena de indesejável e iníqua vulgarização.

Evidentemente, se examinada com base unicamente nas alegações da peça inicial, a medida tende sempre a ser concedida, visto que até então verteu aos autos tão só a versão do postulante. Por isso é que a lei exige a probabilidade do direito, a qual deve ser formada com apoio em prova inequívoca.

Em casos como o presente, tenho firmado entendimento por indeferir o pleito em sede de tutela antecipada, propiciando a instauração do contraditório, oportunizando a ré a juntada de eventual origem do débito e, por fim, decidindo com maiores elementos de convicção.

Isso posto, indefiro a tutela antecipada.

Outrossim, em se tratando de relação de consumo,...

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