Decisão Monocrática nº 50410313620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50410313620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001799441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041031-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.G. e outros, irresignados com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário por falecimento de M.D.G., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita concedido, nos seguintes termos (evento 32):

"Considerando o valor do monte-mor, ainda que descontada a meação, R$ 371.192,50, inviável o deferimento da gratuidade aos herdeiros.

Promova a parte autora o pagamento das custas em 15 dias."

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que inexiste liquidez do monte mor a justificar o pagamento de custas. Sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o elevado valor das custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e em face de sua família.

Ademais, a parte agravante alega que o fato de estar representada por advogadas particulares não é óbice à concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 99, § 4º, do CPC/2015.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Com efeito, em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros. Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:

Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENCARGO DO ESPÓLIO. PRECEDENTE. As custas da...

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