Decisão Monocrática nº 50410336920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50410336920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003365703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041033-69.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ADROALDO RESCLIF DA CUNHA

AGRAVADO: QUERODIESEL TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. o art. 85, § 14, do CPC/15 dispõe que os honorários advocatícios têm natureza alimentar; e o art. 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 14.634/14, com redação pela Lei nº 15.016/17, isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos que reconheçam a exigibilidade de prestá-los, aos quais aqueles se equiparam. A Lei Estadual nº 15.232/18, art. 10, dispõe expressamente que na execução de honorários o advogado é isento de pagar custas processuais; e mesmo a declaração de sua inconstitucionalidade não obstará isenção com base naqueles fundamentos, mas tão somente no artigo declarado inconstitucional. Circunstância dos autos em que a isenção é cabível com base no art. 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 14.634/14, como fundamentado; e se impõe prover o recurso para assegurar que se instaure o cumprimento de sentença com isenção de custas.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADROALDO RESCLIF DA CUNHA agrava da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face de QUERODIESEL TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Constou da decisão agravada:

Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo ativo.
Indefiro a isenção das custas iniciais postulada pelo advogado credor de honorários porque o dispositivo invocado não se aplica ao presente caso; não se trata de ação de alimentos, tampouco da sua execução.

A Lei nº 15.016/2017 prescreve, em seu artigo 6º, que estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos, não se aplicando aos honorários de sucumbência que possuem mera natureza alimentar.

A interpretação do dispositivo deve ser restrita, porquanto não cabe interpretação analógica em matéria de isenção fiscal.
Por isso, a isenção só tem espaço para ações de alimentos e as execuções delas decorrentes.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.

Não efetuado o pagamento no prazo concedido, cancele-se a distribuição.

Nas razões sustenta que é isento de custas o advogado que busca em juízo a satisfação de crédito de honorários advocatícios, ante a natureza alimentar da verba; que a isenção é concedida pela Lei Estadual nº 14.634/2014, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº. 15.016/2017; que em que pese tenha emendado a petição inicial, para o fim de se fazer incluir no polo ativo, conforme determinado pelo juízo, há legitimidade concorrente entre o advogado e a parte (a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento), para postular a execução dos honorários de sucumbência. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.

O advogado tem a faculdade de executar ou levantar em nome próprio a verba honorária fixada na sentença. A Lei n. 8.906/94, ao tratar da remuneração do advogado, assim estabelece:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

O CPC/15 ao dispor sobre a gratuidade da justiça prevê que o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência estará sujeito a preparo, salvo se o advogado requerer e comprovar que faz jus à assistência judiciária gratuita:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

(...)

Por outro lado, a Lei Estadual n. 14.634/14, com redação dada pela Lei n. 15.016/17 ajustando o regime de custas à regra do CPC/15, assim dispõe:

Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento.
(...)
§ 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou "initio litis", fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais:
(...)
§ 2º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido.

Assim, o § 2º do art. 13 daquela Lei Estadual prevê que no caso de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou "initio litis", fixados em favor do advogado, poderá ser concedido o mesmo tratamento que dá ao ente público para o pagamento da taxa ao final, se vencido; a menos que o advogado demonstre que tem direito à gratuidade, o que implica em benefício do art. 98 do CPC/15, com suspensão de exigibilidade, se vier a sucumbir.

Na mesma oportunidade aquela Lei passou a dispor sobre a isenção da taxa às ações de natureza alimentar:

Art. 6º Não é devida a Taxa Única de Serviços Judiciais nos processos de "habeas corpus" e "habeas data".

Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).

A interpretação desse artigo, com a lógica de que havendo isenção no recurso haverá na cognição, levou, também, à possibilidade de isenção dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios reconhecida no CPC/15 (quanto à compensação) seguindo a linha sumular vinculativa do colendo Supremo Tribunal Federal

CPC/15:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
(...)

SÚMULA DO C. STF:

SÚMULA VINCULANTE N. 47/2015 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Naquela linha, isentando do preparo para exigir o cumprimento dos honorários advocatícios indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. LEI Nº 14.634/2014, ALTERADA PELA LEI Nº 15.016/17. ARTIGO 85, § 14, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Tratando-se de cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais, os procuradores estão isentos do pagamento de custas, consoante interpretação conjunta do artigo 6º, parágrafo único da Lei 15.016/2017 combinado com o artigo 85, §14º do CPC. Decisão agravada reformada para deferir o pedido de isenção do agravante ao pagamento da taxa única de custas judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento, Nº 70078572260, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Redator: Giovanni Conti, Julgado em: 01-10-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU...

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