Decisão Monocrática nº 50411005020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50411005020218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002446910
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5041100-50.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Direitos da Personalidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE EXTIAÇÃO DE SOBRENOME PATERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.

O nome é formado por prenome e sobrenome, se caracterizando como um direito subjetivo, expressão da personalidade. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA PRETENDE A SUPRESSÃO DO SEU SOBRENOME PATERNO, TENDO EM VISTA O ABANDONO AFETIVO E MATERIAL SOFRIDO. NO PONTO, SALIENTA-SE QUE supressão do sobrenome paterno não ocasiona a alteração do registro civil, OU SEJA, não haveria a exclusão do nome do genitor ou dos avós paternos no registro, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRERIA NA AÇÃO DE ADOÇÃO, A QUAL FOI AJUIZADA PELA AUTORA E SEU PADRASTO, ENSEJANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, ESTANDO PLENAMENTE DEMONSTRADO O INTERESSE PROCESSUAL.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Shayenne S. S., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação ordinária declaratória e constitutiva de extirpação de sobrenome paterno, ajuizada pela recorrente, em face de Vanderlem C. S., indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, ambos do CPC.

Em razões (evento 7 - APELAÇÃO1 - autos originários), a apelante aduziu que o juízo de origem julgou extinto o feito sob o fundamento de ausência de interesse processual, tendo em vista que a ação de extirpação de sobrenome paterno estaria abarcada pela pretensão objetiva da ação de adoção unilateral, devendo ser considerado, também, o princípio da economia processual. Sustentou que a ação adotiva não poderia excluir o patronímico do pai biológico, pois este ponto cabe, tão somente, a ação de extirpação proposta. Discorreu que não há nenhuma necessidade de incluir o genitor biológico no polo passivo da ação adotiva. Apontou que, segundo o art. 57, da Lei de Registros Públicos, quando já atingida a maioridade, a ação de adoção não poderá excluir automaticamente o sobrenome do pai biológico. Asseverou que o objetivo da presente demanda é a exclusão do sobrenome paterno, tendo em vista a nula presença paterna em sua vida. Juntou jurisprudência. Narrou que na presente demanda pretende-se discutir o abandono afetivo e material do genitor, que deixou de cumprir com seus deveres dispostos no ECA. Alegou que a ação de adoção e a ação de extirpação do sobrenome paterno são, na verdade, conexas, sendo seus pedidos diferentes. Postulou o provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença.

Ausentes contrarrazões.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda...

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