Decisão Monocrática nº 50411162220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50411162220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001810781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041116-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consórcio

RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: LEONIR VOLMAR DE OLIVEIRA

AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito privado não especificado. ação revisional de contrato de consórcio.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. precedentes. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, inciso IV, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil1 e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno2 deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONIR VOLMAR DE OLIVEIRA em face da decisão que, nos autos da ação que contende com EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária por ele formulado.

Em suas razões (evento 1, INIC1), alega fazer jus ao benefício argumentando, a esse respeito, que vem tendo a situação de necessidade reconhecida por outros juízos de primeiro grau, tendo sido recentemente contemplado com a AJG em outros processos em que se envolveu em face da crise financeira, inclusive na mencionada ação de divorcio. Diz que no Agravo de Instrumento n° 5009189- 38.2022.8.21.7000 teve atendido o seu pedido. Sustenta, em síntese, que a sua renda é compatível com o pedido, pois entende ser pessoa que se encontra em situação de hipossuficiência financeira.

Recebidos os autos e dispensada a intimação da parte contrária em atenção ao disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil3, procedeu-se a conclusão para fins de julgamento.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que objetivem dela se beneficiar, nos termos do disposto também pelo Código de Processo Civil em seu artigo 99, § 2º.

No caso em apreço, consoante se aufere da declaração de IRPF acostada ao feito (evento 1, OUT5 + evento 13, OUT2), verifica-se que a parte recorrente percebeu no ano de 2020, exercício 2021 rendimentos tributáveis e não tributáveis na soma de R$ 104.677,80. Referido montante equivale a uma média salarial mensal de mais de R$ R$ 8.000,00 por mês. Ainda identifica-se a soma de valores, R$ 16.687,96, em contas bancárias.Assim, considerados os critérios que têm sido adotados por esta 11ª Câmara Cível para fins de concessão da gratuidade judiciária, inviável o deferimento da benesse.

Destaco, em complemento, que a simples alegação de necessidade não se revela suficiente para que se conceda o benefício excepcional, destinado aos mais pobres. Esse é o entendimento verificado nas decisões deste Tribunal de Justiça, quando da análise de casos símiles ao presente, consoante atestam os precedentes cujas ementas abaixo colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, É...

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